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código penal” em Legislação Federal

  • Lei2.975 de 27/11/1956

    Art. 23 - Constitui crime, punível com pena de reclusão de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), obter para si ou para outrem, vantagem ilícita mediante a mistura fraudulenta de derivados de petróleo, em desobediência às especificações técnicas do Conselho Nacional do Petróleo.

  • Decreto70.300 de 20/03/1972

    EMÍLIO G. MÉDICI L. F. Cirne Lima José Costa Cavalcanti Decreto nº 70.300, de 20 de Março de 1972 Redistribui cargo, com a respectiva ocupante, para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 2º do Ato Complementar nº 52, de 2 de maio de 1969, DECRETA: Art. 1º. Fica redistribuído para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária um cargo de Escrivão de Polícia, código<...

  • Decreto37.200 de 18/04/1955

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), Decreta:...

  • Decreto99.159 de 12/03/1990

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura (TVA), bem como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

  • Decreto96.707 de 15/09/1988

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, bem como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

  • Decreto96.599 de 26/08/1988

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, bem como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

  • Decreto98.630 de 20/12/1989

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, bem como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

  • Decreto98.631 de 20/12/1989

    Art. 1º, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura TVA, bem como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.