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Decreto 37.200 de 18 de Abril de 1955
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), Decreta:
Rio de Janeiro, 18 de abril e 1955; 134º da Independência e 67º da República.
Art. 1º
Fica transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. a concessão para o fornecimento de energia elétrica nos municípios de Betim, Contagem e Ribeirão das Neves, no Estado de Minas Gerais, de que era titular o Estado de Minas Gerais, em virtude do manifesto feito de acôrdo com o artigo 149, do Código de Águas Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934).
Art. 2º
Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo determinado pelo Ministro da Agricultura.
Art. 3º
As tarifas de fornecimento de energia elétrica serão fixadas pelo Ministério da Agricultura e trienalmente revistas.
Art. 4º
Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
João Café Filho Costa Pôrto
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 23.5.1955.