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    3. Decreto 96.707 de 15 de Setembro de 1988

    Coração para favoritarDecreto 96.707 de 15 de Setembro de 1988

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 15 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, aprovado pelo Decreto nº 95.744, de 23 de fevereiro de 1988, e alterado pelo Decreto nº 95.815, de 10 de março de 1988, e tendo em vista o que consta do Processo MC nº 29000.002068/88 (Edital nº 90/88), DECRETA:

    Brasília-DF, 15 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


    Art. 1º

    Fica outorgada concessão à Pira Som & Imagem Ltda. para explorar, pelo prazo 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, Serviço Especial de Televisão por Assinaturas - TVA, na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.

    Parágrafo único

    A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos e, cumulativamente, de conformidade com preceitos e obrigações enumerados no artigo 19 do Regulamento do Serviço Especial de Televisão por Assinatura - TVA, bem como as obrigações assumidas pela outorgada em sua proposta.

    Art. 2º

    O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Antônio Carlos Magalhães

    Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1988