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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto Não Numeradode 29 de Julho de 1999

    Art. 1, Parágrafo Único - A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

  • Decreto Não Numeradode 29 de Dezembro de 2003

    Art. 3 - O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornar-se nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

  • Decreto Não Numeradode 27 de Fevereiro de 2002

    Art. 3 - Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

  • Decreto Não Numeradode 15 de Fevereiro de 2006

    Art. 3 - O contrato decorrente dessa concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornar-se nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

  • Decreto Não Numeradode 06 de Setembro de 2001

    Art. 3 - Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação da deliberação de que trata o art. 2º, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

  • Decreto Não Numeradode 02 de Maio de 1994

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 1.165 e 1.180 do Código Civil, DECRETA:...

  • Decreto Não Numeradode 14 de Maio de 1993

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1.165 e 1.180 do Código Civil, DECRETA:...

  • Decreto Não Numeradode 15 de Abril de 2002

    Art. 3 - As concessões objeto deste Decreto reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.