Art. 43 - Pratica crime de estelionato e fica sujeito às penas do art. 171 do CódigoPenal aquêle que fizer declarações falsas ou inexatas acêrca de bens oferecidos em garantia de cédula de crédito industrial, inclusive omitir declaração de já estarem êles sujeitos a outros ônus ou responsabilidade de qualquer espécie, até mesmo de natureza fiscal.
Art. 30 - Os infratores das prescrições dêste Decreto-lei são passíveis das penalidades estabelecidas pelo Código Brasileiro do Ar, leis e regulamentos em vigor.
Art. unico - Fica aprovado e entrará em execução o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares da Armada, que a este acompanha, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 88, §1º - A exceção do inciso VII não impedirá a extradição, quando o fato constituir, principalmente, infração da lei penal comum, ou quando o crime comum, conexo ao delito político, constituir o fato principal.
Art. 343, Parágrafo Único - Para o efeito deste artigo, computar-se-á o tempo de prisão simples em que for convertida a pena de prisão com trabalho, nos termos do art. 43 do CódigoPenal Militar.
Art. 11, Parágrafo Único - Aos funcionários, municipais, estaduais ou federais, que não observarem o disposto neste artigo, serão impostas as penas previstas em lei.