Art. 1º - Fica revogado o parágrafo único do art. 80 do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas).
Art. 1º - Ficam transferidos, com os respectivos ocupantes, Liete de Oliveira Cruz e Jorge Hugo Coutinho, um (1) cargo de Oficial de Administração, Código AF.201.14-B, e um (1) cargo de Oficial de Administração, Código AF.201.12.A, da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Aeronáutica para idênticos Parte e Quadro do Departamento Administrativo do Pessoal Cívil.
Art. 1º - Ficam transferidos do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Aeronáutica para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Conselho Nacional de Pesquisas, um (1) cargo de Técnico de Administração, código AF-601.21-B e um (1) cargo de Oficial de Administração, código AF-201.14-B, com os seus respectivos ocupantes, Carlotte Latt e Jacob Burd.
Art. 557, Parágrafo Único - Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.
Art. 11 - O tripulante responsabilizado, em inquérito procedido na Alfândega, pela prática ou por auxiliar a prática de contrabando, terá a respectiva matrícula cancelada à requisição do Diretor de Rendas Aduaneiras. sem prejuizo da ação penal. DISPOSIÇÕES DE CAPITANIA...
Art. 19, §2º - Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.
Art. 5º - Verificada a existência de flagrante de delito, o Fiscal deverá prender em flagrante o infrator e conduzi-lo à autoridade policial mais próxima para o devido processamento criminal, nos têrmos do art. 301, do Código de Processo Penal.
Art. 47, §2º - Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado.