“código penal” em Legislação Federal
- Decreto3.469 de 18/05/2000
Art. 3º - O item 4.5 do Anexo ao Decreto nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999 , passa a vigorar com as seguintes modificações: "4.5. (...) a) os projetos devem estar direcionados para o foco principal de atuação das cooperativas de produção agropecuária, com definição - ou proposta a ser referendada pela próxima Assembléia Geral, sob pena do vencimento antecipado da operação de crédito - de retirada gradual de atividades relacionadas com a distribuição de bens de consumo (supermercados, postos de combustíveis, etc.), observando-se os seguintes prazos, a contar da data da assinatura do instrumento de crédito: I - doze meses, para saída dessas atividades q...
- Decreto7.054 de 28/12/2009
Art. 1º - O § 1º do art. 11 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "§ 1º (...) IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da org...
- Decreto92.334 de 27/01/1986
Art. 1º, Parágrafo Único - As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do Estado do Acre, através da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Cultura e do Desporto - FDRHCD, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.
- Decreto92.372 de 06/02/1986
Art. 1º, Parágrafo Único - As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do Estado do Piauí, através da FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ - FADEP, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.
- Decreto92.568 de 17/04/1986
Art. 1º, Parágrafo Único - As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do Estado do Acre, através da Fundação de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Cultura e do Desporto - FDRHCD, dentro de sessenta dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.
- Decreto66.182 de 05/02/1970
Art. 2º - O prazo da concessão será de 30 (trinta) anos, a contar da data de publicação do presente Decreto, devendo o respectivo contrato ser assinado com o Ministro de Estado das Comunicações ou autoridades por êste designada, dentro de 60 (sessenta) dias após aquela data, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações, sob pena de se tornar sem efeito, desde logo, o presente Decreto.
- Decreto19.717 de 20/02/1931
Art. 12 - E' expressamente proibida a redistilação ou retificação do álcool desnaturado, para o fim de modificar, neutralizar, mascarar ou retirar, em parte ou no todo, o desnaturante aplicado, e, bem assim o emprego de qualquer droga ou substância, destinada a produzir idêntico resultado. Os que infringirem este dispositivo, alem da multa referida no art. 16 deste decreto, ficam sujeitos a processo criminal, para aplicação da pena de prisão celular por um a quatro anos.
- Decreto820 de 15/05/1936
Art. 1º - Fica o Ministerio da Marinha autorizado a providenciar, de accordo com a resolução do Governo Provisorio de 28 de junho de 1934, combinada com a ultima parte do Art. 840, do Regulamento do Codigo de Contabilidade, sobre a venda de material julgado imprestavel ou inutil e applicação da receita proveniente.