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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto7.670 de 16/01/2012

    Art. 1, §11 - O Presidente da República ou o Ministro de Estado das Comunicações, conforme competência definida neste regulamento, poderá outorgar a exploração de serviços de radiodifusão com finalidade institucional para Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo vedada qualquer tipo de transferência." (NR) " Art. 29 A entidade vencedora deverá submeter à aprovação do Ministério das Comunicações, no prazo de quatro meses contado da data de adjudicação do objeto da licitação, os locais escolhidos para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as demais especificações técnicas dos equipamentos, sob pena de decair o direito à contrat...

  • Decreto11.010 de 28/03/2022

    Art. 3, §2°, IV - (...) a) apresentar ao órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, ao término de cada exercício, relatório sobre a execução do objeto, com o comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados e a prestação de contas dos gastos e das receitas; e (...) V - a de obrigatoriedade de publicação, pelo órgão do Poder Executivo federal com competência na área do esporte, no Diário Oficial da União, de seu extrato e de demonstrativo da sua execução física e financeira, conforme modelo simplificado com os dados principais da documentação obrigatória a que se refere o inciso IV, sob pena de não liberaçã...

  • Decreto82.905 de 19/12/1978

    Art. 1 - Fica outorgada concessão à Rádio Difusora Rio Brilhante Ltda., nos termos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para estabelecer, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão sonora em onda média de âmbito regional, na cidade de Rio Brilhante, Estado de Mato Grosso. Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

  • Decreto84.140 de 31/10/1979

    Art. 1 - Ficam excluídos da tabela numérica e da relação nominal anexa ao Decreto nº 64.738, de 26 de junho de 1969, que aprovou o enquadramento do pessoal do Ministério da Educação e Cultura, abrangido pelo artigo 23, parágrafo único, da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1969, dois cargos de Oficial de Administração, código AF-201.12.A, ocupados por GELSON ALBUQUERQUE SILVA e VANDA MARIA GOMES DA CRUZ, para incluí-los com os ocupantes na tabela numérica e relação nominal que acompanham o Decreto nº 52.794, de 31 de outubro de 1963, que aprovou o enquadramento do pessoal daquele Ministério, abrangido pelo artigo 19 da Lei número 3.780, de 12 de...

  • Decreto221 de 20/09/1991

    Art. 1 - Fica criada a seguinte Nota Complementar ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 : "NC (87-11) Fica reduzida para 12% (doze por cento) a alíquota do código 8703.23.0199, incidente sobre o veículo tipo "buggy", com motor de cilindrada de até 1.600 cm³ e até 65 HP de potência bruta (SAE), capacidasde para 5 (cinco) passageiros, tração traseira, peso igual ou inferior a 700 kg (setecentos quilogramas), carroçaria tipo monobloco moldada em fibra de vidro e reforçada com tubos metálicos, capota removível confeccionada em lona plástica fle...

  • Decreto1.683 de 25/10/1995

    Art. 1 - O art. 91 do Regimento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, alterado pelo Decreto nº 84.513, de 27 de fevereiro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91 É proibido o uso de inscrição de caráter publicitário nos pára-brisas e em toda a extensão da parte traseira da carroçaria dos veículos, salvo no caso previsto no § 1º deste artigo. § 1º Para efeito de redução de tarifa, o poder concedente poderá disciplinar a utilização de publicidade nos veículos de transporte coletivo de passageiros. § 2º Não se configuram como publicidade as inscrições de marca, logotipo, r...

  • Decreto4.105 de 22/02/1868

    Art. 20 - As Capitanias dos Portos e as Camaras Municipaes, estas na fórma de suas Posturas e aquellas na do seu Regulamento, não consentirá quaesquer construcçoes, aterros, e obras sobre o mar, rios navegaveis e seus braços , ou sobre os terrenos do dominio publico, de que trata o presente Decreto, sem concessão ou contra o modo e condições autorisadas nas licenças das Camaras Municipaes e declarações das Capitanias dos Portos, fazendo-se logo effectivas contra os transgressores as penas de multa e demolição das obras, comminadas no mesmo Regulamento e Posturas. Zacarias de Góes e Vasconcellos, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Presidente do Conse...

  • Decreto66.717 de 15/06/1970

    Art. 9 - As emprêsas de engenharia estabelecidas no País, na data do início da vigência do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969, que não se caracterizem como emprêsas nacionais, nos têrmos e para os efeitos do artigo 1º e seu parágrafo único, do referido Decreto, poderão requerer a sua inscrição no cadastro especial e essa solicitação poderá ser deferida em caráter precário, concedendo-se-lhes o prazo máximo de quatro (4) anos, no fim do qual deverão observar as condições estipuladas no parágrafo único do artigo 1º do Decreto número 64.345, de 10 de abril de 1969, sob pena de cancelamento das respectivas inscrições.