Decreto nº 3.469 de 18 de Maio de 2000
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a contratação de operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que tratam os Decretos nºs 2.936, de 11 de janeiro de 1999, 3.263, de 25 de novembro de 1999, e 3.399, de 31 de março de 2000, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 13 da Medida Provisória nº 1.961-22, de 27 de abril de 2000, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.
Art. 1º
Para efeito de contratação das operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, a cooperativa deverá apresentar à instituição financeira a correspondência recebida do Comitê Executivo instituído pelo Decreto de 23 de janeiro de 1998 , a respeito de seus projetos de revitalização.
Parágrafo único
As instituições financeiras disporão de prazo até 31 de dezembro de 2000 para a formalização das operações de crédito.
Art. 2º
Ficam as instituições financeiras autorizadas a:
I
admitir remanejamento de valores entre os itens financiáveis e refinanciáveis, constantes dos projetos de revitalização da cooperativa, que tenham sido aprovados pelo mencionado Comitê Executivo, desde que:
a
o valor global de todas as operações de financiamento e refinanciamento realizadas ao amparo do Programa não ultrapasse o limite fixado no art. 5º da Medida Provisória nº 1961-22, de 27 de abril de 2000 ;
b
os valores do financiamento e do refinanciamento se contenham no teto aprovado pelo Comitê Executivo, para essas operações da cooperativa que envolvem aplicação de recursos;
c
sejam observadas as demais condições e limitações do RECOOP, estabelecidas nos regulamentos;
II
acolher proposta de desimobilização de ativos não relacionados com o objeto principal da sociedade, a ser referendada pela próxima Assembléia Geral que se realizar após a formalização do financiamento e dos refinanciamentos, sob pena do vencimento antecipado da dívida.
Art. 3º
O item 4.5 do Anexo ao Decreto nº 2.936, de 11 de janeiro de 1999 , passa a vigorar com as seguintes modificações: "4.5. (...) a) os projetos devem estar direcionados para o foco principal de atuação das cooperativas de produção agropecuária, com definição - ou proposta a ser referendada pela próxima Assembléia Geral, sob pena do vencimento antecipado da operação de crédito - de retirada gradual de atividades relacionadas com a distribuição de bens de consumo (supermercados, postos de combustíveis, etc.), observando-se os seguintes prazos, a contar da data da assinatura do instrumento de crédito: I - doze meses, para saída dessas atividades que vêm apresentando resultados negativos; II - vinte e quatro meses, nos casos que não se enquadrarem no inciso I. (...) i.2) alongamento de operações de integralização de cotas-partes : financiamento a cooperados, com interveniência da cooperativa, ou outro modo a critério do agente financeiro; (...)" (NR)
Art. 4º
É admitida a liberação de parcelas do crédito para cobertura de gastos já realizados com recursos próprios da cooperativa, sem que se configure recuperação de capital investido, quando preenchidas as seguintes condições cumulativas:
I
que os itens pertinentes integrem o respectivo projeto de revitalização da cooperativa;
II
que os gastos tenham sido realizados após a aprovação da correspondente carta-consulta pelo Comitê Executivo.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Fica revogado o Decreto nº 3.399, de 31 de março de 2000.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan Marcio Fortes de Almeida Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.5.2000