“código penal” em Legislação Federal
- Decreto61.818 de 04/12/1967
Art. 1, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações - Presidente do CONTEL - e deverá ser assinado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial da União sob pena de se tornar nulo, de pleno direito o ato da outorga.
- Decreto47.584 de 04/01/1960
Art. 153, §5°, d - quando cometer falta grave, atentatória à dignidade e ao decôro militar, podendo, neste caso, ser aplicada a pena de expulsão. 11 - quando fôr reprovado em duas ou mais matérias em que era dependente; 12 - quando fôr reprovado em duas ou mais matérias, na forma do Art. 37; 13 - quando, estando beneficiado pela tolerância de um período letivo, fôr reprovado numa ou mais matérias.
- Decreto2.498 de 13/02/1998
Art. 14, Parágrafo Único - A comprovação da falsidade ou adulteração do documento apresentado pelo importador caracteriza a infração capitulada no art. 105, inciso VI, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966 , para fins de aplicação da pena de perdimento prevista no parágrafo único do art. 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 . Da revisão aduaneira do valor declarado...
- Decreto21.990 de 27/08/1946
Art. 2 - Decreto de 30 dias, a contar da data da publicação dêste decreto, a Rádio Cariri Limitada, sob pena de ser considerada nula a presente concessão, deverá assinar têrmo aditivo ao contrato celebrado em conseqüência do Decreto nº 19.404, de 11 de Agôsto de 1945, continuando a concessão a ser regular pelo referido contrato, com a alteração decorrente do presente decreto.
- Decreto69.382 de 19/10/1971
Art. 5, §4° - Ficará automaticamente suspenso, em relação à área do Ministério de que não tenha remetido à Presidência da República as propostas a que se refere o § 2º e dentro do prazo ali estabelecido, o pagamento de gratificações ou quaisquer outras vantagens decorrentes da participação em órgão de deliberação coletiva, sob pena de responsabilidade de quem venha a efetuar ou determinar o pagamento indevido.
- Decreto79.043 de 27/12/1976
O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga. Art 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
- Decreto88.266 de 28/04/1983
Art. 1, Parágrafo Único - As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, através do Ministério das Comunicações e o Governo do Estado de Minas Gerais, através da RÁDIO INCONFIDÊNCIA LTDA., dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.
- Decreto89.337 de 31/01/1984
Art. 1, Parágrafo Único - As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, através do Ministério das Comunicações e o Governo do Estado de Minas Gerais, através da RÁDIO INCONFIDÊNCIA LTDA., dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.