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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei204 de 27/02/1967

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o parágrafo 2º, do artigo 9º, do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, e CONSIDERANDO que é dever do Estado, para salvaguarda da integridade da vida social, impedir o surgimento e proliferação de jogos proibidos que são suscetíveis de atingir a segurança nacional; CONSIDERANDO que a exploração de loteria constitui uma exceção às normas de direito penal, só sendo admitida com o sentido de redistribuir os seus lucros com finalidade social em têrmos nacionais; CONSIDERANDO o princípio de que todo indivíduo tem direito à saúde e que é dever do Estado assegurar...

  • Decreto-Lei538 de 07/07/1938

    Art. 14 - O Conselho Nacional do Petróleo fica autorizado a tomar todas as medidas que julgar necessárias para assegurar o fiel cumprimento das disposições contidas nas leis e regulamentos relativos à matéria, podendo proceder à apreensão de mercadorias e ao fechamento de estabelecimentos e instalações de qualquer gênero que se acharem em contravenção às ditas leis e regulamentos, bem como a impor multas até o máximo de 5.000 (cinco mil) vezes o valor atualizado das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, vigente à época da aplicação da multa, sem prejuízo da ação penal que no caso couber. (Redação dada pela Lei nº 7.487, de 1986)...

  • Decreto-Lei489 de 04/03/1969

    Art. 4º - Ao funcionário pôsto em disponibilidade, na forma dêste Decreto-lei, é vedado, sob pena de demissão, exercer qualquer cargo, função ou emprêgo, ou prestar serviços retribuídos mediante recibo, em órgão ou entidade da Administração Federal Direta ou Indireta ou da Administração Direta ou Indireta dos Estados ou dos Municípios, ressalvada a hipótese de acumulação lícita, existente à data da vigência dêste Decreto-lei.

  • Decreto-Lei6.163 de 31/12/1943

    Art. 4º - As autoridades municipais competentes, sob pena de responsabilidade, tomarão as medidas administrativas apropriadas para que, em cada­cidade, no dia 1 de janeiro de 1944, em ato público solene, se declara de efetivamente em vigor o quadro territorial fixado nesta lei, no que concernir, não só às circunscrições que tiverem sede na mesma cidade, como também aos demais distritos que integrarem o respectivo município.

  • Decreto-Lei1.080 de 30/01/1970

    Art. 1º - Do produto do Impôsto sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias arrecadado pelo Govêrno Federal nos Territórios, os 20% (vinte por cento) que constituem receita dos Municípios onde ocorra o fato gerador serão obrigatoriamente entregues pelos agentes arrecadadores às correspondentes Prefeituras até o terceiro dia útil subseqüente ao efetivo recebimento do tributo, independentemente de qualquer autorização e sob pena de responsabilidade pessoal.

  • Decreto-Lei9.648 de 23/08/1946

    Art. 1º - As vagas verificadas nos cargos adiante indicados, do Quadro Suplementar da Prefeitura do Distrito Federal, poderão ser preenchidas com a nomeação de funcionários do mesmo Quadro: Parte B - Pessoal Auxiliar - Cargos isolados com aumento periódico Código Cargo 2.522-03 Carroceiro 2. 522-04 Foguista 2.522-06 Maquinista 2.522-07 Motorista 2.522-11 Contínuo 2.522-19 Vigia 2.522-62 Atendente Parte C - Pessoal Operário - Cargos isolados com aumento periódico Código Cargo 2.622-01 Mestre de Obras 2.622-02 Mestre de Oficina 2.622-03 Contra Mestre de Oficina 2.622-04 Encarregado de Serviços ou Instalações. 2.622-05 Fe...

  • Decreto-Lei723 de 31/07/1969

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, CONSIDERANDO que artigo 26 do Código de Mineração (Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967) limita, ao máximo de 5 (cinco), as autorizações de pesquisa para as jazidas da mesma classe que podem ser detidas pela mesma pessoa, natural ou jurídica; CONSIDERANDO que a limitação do número de autorizações deve ser conjugada com a extensão máxima das áreas fixadas por Regulamento, segundo o artigo 25 do mesmo Código de Mineração; CONSIDERANDO que as Áreas máximas assim delimitadas não são...

  • Decreto-Lei6.859 de 08/09/1944

    Art. 1º - O art. 114 e seu parágrafo 2º do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército , passa a ter a seguinte redação: " Art. 114 Os conscritos e voluntários, ao serem licenciados, terão direito, além do transporte até seu domicílio, em território nacional, a uma diária de alimentação no valor de cinco cruzeiros Cr$ 5,00. § 2º Todo conscrito que residir a mais de 12 horas do ponto de concentração terá direito a uma diária de alimentação no valor de cinco cruzeiros (Cr$ 5,00)."...