JurisHand AI Logo
|

código penal” em Legislação Federal

  • Decreto99.266 de 28/05/1990

    Art. 5, §5° - A quitação de taxas e demais despesas relativas à ocupação do imóvel poderá ser declarada pelo ocupante, sob as penas do art. 4º da Lei nº 8.025, de 1990 , e sem prejuízo da responsabilidade criminal, por ocasião da manifestação de seu interesse na aquisição, e comprovada, quando do registro do contrato de compra e venda no cartório competente, na forma das instruções a serem baixadas pela SAF/PR. (Incluído pelo Decreto nº 99.664, de 1990)...

  • Decreto90.817 de 17/01/1985

    Art. 1, §1° - O pagamento a que se refere este artigo deve ser iniciado até o último dia útil do mês seguinte ao do vencimento dos prazos fixados no artigo 8º, sob pena de perda da qualidade de segurado. (...)...

  • Decreto5.493 de 18/07/2005

    Art. 12, §2° - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se falta grave o descumprimento reincidente da legislação aplicável ao PROUNI e das obrigações assumidas no termo de adesão e nos aditivos que resulte na aplicação das penas previstas nos incisos I e I-A do caput art. 9º da Lei nº 11.096, de 2005 , apurado por meio de processo administrativo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.149, de 2022)...

  • Decreto6.405 de 19/03/2008

    Art. 1 - Os arts. 2º, 3º, 4º, 8º, 9º, 11 e 25 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) V - os aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, que incorporem controle por técnicas digitais, Código 8517.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; VI - terminais portáteis de telefonia celular, Código 8517.12.31 da NCM; e VII - unidades de saída por vídeo (monitores), classificadas nas, Subposições 8528.41 e 8528.51 da NCM, desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio freqüência ou mesmo vídeo composto, próprias para...

  • Decreto7.213 de 15/06/2010

    Art. 1, §2°, I - dos produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, e nas posições 21.01 a 2105.00, 2209.00.00 e 2501.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, inclusive daqueles a que corresponde a notação NT (não-tributados);...

  • Decreto95.721 de 11/09/1988

    Art. 5, Parágrafo Único - A revalidação da licença deverá ser requerida até cento e vinte dias antes do término de sua vigência, sob pena de caducidade, e somente será deferida após a verificação do cumprimento das condições exigidas para o licenciamento através de inspeção feita pelo órgão competente das respectivas Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

  • Decreto34.902 de 07/01/1954

    a vista do comprovante legal da eleição dos administradores e da assembléia que tenha autorizado o ato, quando omissos os estatutos, ou compromissos, ou à vista de autorização dos demais sócios, quando se tratar de sociedades comerciais ou civis, e a respeito fôr omisso o contrato social. Art. 124 Nos quatro primeiros meses de cada semestre será permitida, pagos os juros até então vencidos, a transferência do assentamento de títulos da Caixa de Amortização para as Delegacias Fiscais, e vice-versa, e de uma Delegacia Fiscal para outra (art. 421 do Código de Contabilidade). Art. 125 . O possuidor, por si ou procurador, com poderes expr...

  • Decreto6.187 de 14/08/2007

    Art. 4, III - apresentar, para os fins do art. 15 da Lei nº 11.345, de 2006 , declaração firmada pelos dirigentes, sob as penas da lei, de que não têm contra si nenhuma condenação por crime doloso ou contravenção, em qualquer instância da Justiça, tanto Federal como Estadual, e certidões negativas de distribuição de ações criminais da Justiça Federal e Estadual contra os atuais dirigentes no foro onde tem sede a entidade desportiva ou, em caso de haver certidão positiva, apresentar a correspondente certidão narratória judicial que informe a inexistência de condenação transitada em julgado por crime doloso ou contravenção;...