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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto3.913 de 11/09/2001

    Art. 5, Parágrafo Único - Para efeito do inciso IV, apresentar-se-á diagnóstico médico claramente descritivo que, em face dos sintomas ou do histórico patológico, caracterize o estágio terminal de vida em razão da doença grave consignada no Código Internacional de Doenças - CID que acometa o trabalhador ou qualquer de seus dependentes, assinado por médico devidamente identificado por seu registro profissional e emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina. (Redação dada pelo Decreto nº 5.860, de 2006)...

    • Decreto93.250 de 12/09/1986

      Art. 1 - O art. 2º do Decreto nº 89.620, de 7 de maio de 1984 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis é constituído de empregos regidos pela Legislação trabalhista, integrantes das categorias funcionais a seguir indicadas: - Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis, código LT-FC-2101, para cujo desempenho é exigida a conclusão de qualquer dos seguintes cursos: Contador, Administrador, Economista, Bacharel em Direito, Engenheiro e Químico, ou habilitação legal equivalente, e comprovada qualificação técnica, a critério do Ministério das Minas e Energia, em articulação ...

    • Decreto24.642 de 10/07/1934

      Considerando que se torna necessario consolidar em um só corpo de doutrina os dispositivos de leis e regulamentos expedidos em diversas épocas e que até esta data vinham regulando a industria extractiva mineral; Considerando a imperiosa necessidade de remover os obstaculos e embaraços creados ao racional aproveitamento das riquezas do sub-solo, pelo estado legal de condominio generalizado e outras causas; Considerando que o desenvolvimento da industria mineira está na dependencia de medidas que facilitem, incentivem e garantam as iniciativas privadas nos trabalhos de pesquisa e lavra dessas riquezas; Considerando que, com a reforma por que pa...

    • Decreto35.658 de 15/06/1954

      Art. 1 - Passa a ter a seguinte redação a interpretação do art. 53 da Lei nº 1.316 de 20 de janeiro de 1951, constante da Interpretação dos Casos Omissos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, aprovada pelo Decreto nº 30.119, de 1de novembro de 1951: Art . 53. O efetivo serviço a que se refere êste artigo é o espaço de tempo contado dia a dia, entre a data inicial de praça e a data do licenciamento, da transferência para reserva ou da reforma. Na apuração do tempo de efetivo serviço são deduzidos os períodos não computáveis de acôrdo com o Estado dos Militares e desprezados os acréscimos previstos na legislação vigente, exceto ...

    • Decreto89.620 de 07/05/1984

      Art. 1 - Fica criado o Grupo-Atividades de Fiscalização de Combustíveis, designado pelo código LT-FC-2100, compreendendo atividades de nível superior e médio, para obtenção dos objetivos da política de combustíveis de interesse do Ministério das Minas Energia, referentes a estudos, planejamento, projetos e execução de trabalhos de supervisão e fiscalização da observância das leis de proteção ao abastecimento de derivados de petróleo e outros combustíveis ou outras atividades ligadas ao setor energético.

    • Decreto1.153 de 08/06/1994

      Art. 5, §1° - Os pedidos encaminhados anteriormente à Comissão Especial, criada pelo Decreto de 23 de junho de 1993 , que apresentem ausência de documentação, poderão ser complementados, no prazo de dez dias, após notificação promovida pela respectiva Subcomissão Setorial, ou excepcionalmente, pela Comissão Especial de Anistia, sob pena de arquivamento do processo. (Redação dada pelo Decreto nº 1.296, de 1994)...

    • Decreto96.722 de 19/09/1988

      Art. 1, Parágrafo Único - As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas estabelecidas em convênio a ser firmado entre a União, por intermédio do Ministério das Comunicações, e o Governo do Estado do Paraná, dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, este ato de autorização.

    • Decreto62.639 de 30/04/1968

      Art. 1, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações - Presidente do CONTEL - e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.