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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto35.658 de 15/06/1954

    Art. 1º - Passa a ter a seguinte redação a interpretação do art. 53 da Lei nº 1.316 de 20 de janeiro de 1951, constante da Interpretação dos Casos Omissos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, aprovada pelo Decreto nº 30.119, de 1de novembro de 1951: Art . 53. O efetivo serviço a que se refere êste artigo é o espaço de tempo contado dia a dia, entre a data inicial de praça e a data do licenciamento, da transferência para reserva ou da reforma. Na apuração do tempo de efetivo serviço são deduzidos os períodos não computáveis de acôrdo com o Estado dos Militares e desprezados os acréscimos previstos na legislação vigente, exceto ...

  • Decreto9.831 de 10/06/2019

    Art. 4º, XII - por oito representantes titulares de movimentos sociais, fóruns, redes, entidades da sociedade civil com atuação relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e...

  • Decreto3.913 de 11/09/2001

    Art. 5º, Parágrafo Único - Para efeito do inciso IV, apresentar-se-á diagnóstico médico claramente descritivo que, em face dos sintomas ou do histórico patológico, caracterize o estágio terminal de vida em razão da doença grave consignada no Código Internacional de Doenças - CID que acometa o trabalhador ou qualquer de seus dependentes, assinado por médico devidamente identificado por seu registro profissional e emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina. (Redação dada pelo Decreto nº 5.860, de 2006)...

    • Decreto11.130 de 11/07/2022

      Art. 1º, §2º - A penalidade de apreensão ou condenação se dará quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sob pena de suspensão de comercialização e as exigências constantes em notificação não forem atendidas no prazo estabelecido ou ainda quando o produto, subproduto ou resíduo de valor econômico estiver sem a possibilidade de ser reprocessado ou rebeneficiado." (NR) " Art. 79-A . Deixar de assegurar a rastreabilidade do produto vegetal, subproduto ou resíduos de valor econômico: Pena - advertência, multa, suspensão da comercialização do produto, apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos, suspensão, cassação ou cancel...

    • Decreto4.118 de 07/02/2002

      Art. 18, §3º - A Corregedoria-Geral da União encaminhará à Advocacia-Geral da União os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquela Instituição, bem assim provocará, sempre que necessária, a atuação do Tribunal de Contas da União, da Secretaria da Receita Federal, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver indícios de responsabilidade penal, do Departamento de Polícia Federal e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurarem manifestamente caluni...

    • Decreto11.029 de 01/04/2022

      Art. 1º, §1º, II - o mutuário declare o percentual de perda de receita bruta esperada nos empreendimentos vinculados em razão de seca ou estiagem para fins de aplicação do rebate, por meio de termo de responsabilidade, na forma do Anexo I, observado que, nas ações de fiscalização em que for verificada omissão ou inveracidade nas informações prestadas, o beneficiário será responsável pela devolução de valores de rebate recebidos indevidamente, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992 , e estará sujeito à apuração de responsabilidades cível, administrativa e penal.

    • Decreto2.366 de 05/11/1997

      Art. 23, §2º - Se o requerimento não estiver suficientemente instruído com os documentos que comprovem as exigências previstas no artigo anterior, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá determinar que o requerente complemento a documentação especificada, no prazo de quinze dias, a contar da data do recebimento da notificação, sob pena de arquivamento do pedido.

    • Decreto65.520 de 21/10/1969

      Art. 1º, Parágrafo Único - O contato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o presente ato.