Decreto nº 35.658 de 15 de Junho de 1954

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova interpretação ao art. 53 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1954; 133º da Independência e 66º da República.


Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação a interpretação do art. 53 da Lei nº 1.316 de 20 de janeiro de 1951, constante da Interpretação dos Casos Omissos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, aprovada pelo Decreto nº 30.119, de 1de novembro de 1951: Art . 53. O efetivo serviço a que se refere êste artigo é o espaço de tempo contado dia a dia, entre a data inicial de praça e a data do licenciamento, da transferência para reserva ou da reforma. Na apuração do tempo de efetivo serviço são deduzidos os períodos não computáveis de acôrdo com o Estado dos Militares e desprezados os acréscimos previstos na legislação vigente, exceto o tempo dobrado de serviço em campanha. A contagem do tempo dobrado de serviço em campanha é feita de acôrdo com o estabelecido no art. 27 do Decreto nº 28.703, de 2 de outubro de 1950, e arts. 170 e 174 dêste Código.

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Getúlio Vargas Tancredo de Almeida Neves Renato de Almeida Guillobel Zenóbio da Costa Nero Moura

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.6.1954