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Artigo 1º do Decreto nº 35.658 de 15 de Junho de 1954

Dá nova interpretação ao art. 53 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

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Art. 1º

Passa a ter a seguinte redação a interpretação do art. 53 da Lei nº 1.316 de 20 de janeiro de 1951, constante da Interpretação dos Casos Omissos do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares, aprovada pelo Decreto nº 30.119, de 1de novembro de 1951: Art . 53. O efetivo serviço a que se refere êste artigo é o espaço de tempo contado dia a dia, entre a data inicial de praça e a data do licenciamento, da transferência para reserva ou da reforma. Na apuração do tempo de efetivo serviço são deduzidos os períodos não computáveis de acôrdo com o Estado dos Militares e desprezados os acréscimos previstos na legislação vigente, exceto o tempo dobrado de serviço em campanha. A contagem do tempo dobrado de serviço em campanha é feita de acôrdo com o estabelecido no art. 27 do Decreto nº 28.703, de 2 de outubro de 1950, e arts. 170 e 174 dêste Código.

Art. 1º do Decreto 35.658 /1954