Decreto nº 9.831 de 10 de Junho de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e remaneja cargos em comissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 4º
O Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) Parágrafo único. A coordenação do SNPCT será exercida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos." (NR) "Art. 4º (...) § 1º Os Comitês e Mecanismos Estaduais e Distrital de Prevenção e Combate à Tortura poderão integrar o SNPCT por meio de termo de adesão específico firmado nos termos deste Decreto e de normas complementares do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (...)" (NR) "Art. 5º (...) Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os critérios e o procedimento de ingresso no SNPCT dos órgãos e das entidades de que trata o caput ." (NR) " Art. 8º O CNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto:
I
pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II
por dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III
por um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV
por um representante do Ministério da Defesa;
V
por um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VI
por um representante do Ministério da Educação;
VII
por um representante do Ministério da Cidadania;
VIII
por um representante do Ministério da Saúde;
IX
por um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
X
por um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República;
XI
por dois representantes de conselhos de classes profissionais;
XII
por oito representantes titulares de movimentos sociais, fóruns, redes, entidades da sociedade civil com atuação relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e
XIII
por dois representantes de entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários e instituições de ensino e pesquisa, cuja atuação esteja relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. § 1º Os representantes referidos nos incisos II a X do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Presidente da República. § 2º Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos e designados por ato do Presidente da República após o chamamento público. (...) § 4º Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão da mesma instituição.
§ 5º
O mandato dos representantes, titulares e suplentes, do CNPCT referidos nos incisos XI a XIII do caput será de dois anos, admitida uma recondução por igual período. (...) § 8º O vice-presidente do CNPCT será eleito pelos demais membros e exercerá mandato de um ano, assegurada a alternância entre os representantes dos incisos II a X do caput e os representantes dos incisos XI a XIII do caput ." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.254, de 2022) Vigência § 3º É vedado o exercício de peritos vinculados a redes e a entidades da sociedade civil e a instituições de ensino e pesquisa, a entidades representativas de trabalhadores, a estudantes e a empresários integrantes do CNPCT. (...) (Revogado pelo Decreto nº 11.254, de 2022) Vigência " Art. 14 Caberá à Polícia Federal e à Policia Rodoviária Federal assegurar o apoio necessário à atuação do MNPCT, por meio de acordo a ser firmado com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos." (NR) " Art. 18 O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos prestará o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao funcionamento do SNPCT, do CNPCT e do MNPCT." (NR) " Art. 19 O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fomentará a criação de Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura no âmbito dos Estados e do Distrito Federal." (NR) " Art. 20 A transferência voluntária de recursos realizada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para os entes federativos destinados à prevenção e ao combate à tortura será precedida do termo de adesão referido no § 1º do art. 4º." (NR) " Art. 21 As despesas decorrentes deste Decreto serão custeadas por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente." (NR) " Art. 23 O chamamento público referido no § 2º do art. 8º será convocado por meio de edital elaborado e publicado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos." (NR)
Art. 5º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.154, de 2013 :
I
os § 3º e § 7º do art. 8º ;
II
o § 2º do art. 10 ; e
III
o art. 26 .
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Sérgio Luiz Cury Carazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2019