O Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (...)
Parágrafo único. A coordenação do SNPCT será exercida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos." (NR)
"Art. 4º (...)
§ 1º Os Comitês e Mecanismos Estaduais e Distrital de Prevenção e Combate à Tortura poderão integrar o SNPCT por meio de termo de adesão específico firmado nos termos deste Decreto e de normas complementares do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
(...)" (NR)
"Art. 5º (...)
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os critérios e o procedimento de ingresso no SNPCT dos órgãos e das entidades de que trata o caput ." (NR)
" Art. 8º O CNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto:
pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
por dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
por um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
por um representante do Ministério da Defesa;
por um representante do Ministério das Relações Exteriores;
por um representante do Ministério da Educação;
por um representante do Ministério da Cidadania;
por um representante do Ministério da Saúde;
por um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
por um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República;
por dois representantes de conselhos de classes profissionais;
por oito representantes titulares de movimentos sociais, fóruns, redes, entidades da sociedade civil com atuação relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e
por dois representantes de entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários e instituições de ensino e pesquisa, cuja atuação esteja relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
§ 1º Os representantes referidos nos incisos II a X do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Presidente da República.
§ 2º Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos e designados por ato do Presidente da República após o chamamento público.
(...)
§ 4º Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão da mesma instituição.
O mandato dos representantes, titulares e suplentes, do CNPCT referidos nos incisos XI a XIII do caput será de dois anos, admitida uma recondução por igual período. (...) § 8º O vice-presidente do CNPCT será eleito pelos demais membros e exercerá mandato de um ano, assegurada a alternância entre os representantes dos incisos II a X do caput e os representantes dos incisos XI a XIII do caput ." (NR) " Art. 10 O MNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto por onze peritos, escolhidos pelo CNPCT e designados por ato do Presidente da República, com mandato de três anos, admitida uma recondução por igual período. (Revogado pelo Decreto nº 11.254, de 2022) Vigência (...) § 3º É vedado o exercício de peritos vinculados a redes e a entidades da sociedade civil e a instituições de ensino e pesquisa, a entidades representativas de trabalhadores, a estudantes e a empresários integrantes do CNPCT. (...) § 5º A participação no MNPCT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR) (Vide ADPF 607) (Revogado pelo Decreto nº 11.254, de 2022) Vigência " Art. 14 Caberá à Polícia Federal e à Policia Rodoviária Federal assegurar o apoio necessário à atuação do MNPCT, por meio de acordo a ser firmado com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos." (NR) " Art. 18 O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos prestará o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao funcionamento do SNPCT, do CNPCT e do MNPCT." (NR) " Art. 19 O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fomentará a criação de Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura no âmbito dos Estados e do Distrito Federal." (NR) " Art. 20 A transferência voluntária de recursos realizada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para os entes federativos destinados à prevenção e ao combate à tortura será precedida do termo de adesão referido no § 1º do art. 4º." (NR) " Art. 21 As despesas decorrentes deste Decreto serão custeadas por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente." (NR) " Art. 23 O chamamento público referido no § 2º do art. 8º será convocado por meio de edital elaborado e publicado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos." (NR)
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.154, de 2013 :
os § 3º e § 7º do art. 8º ;
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Sérgio Luiz Cury Carazza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2019
Anexo
ANEXO I
(Revogado pelo Decreto nº 10.174, de 2019Vigência
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS
CÓDIGO
| DAS-UNITÁRIO
| DO MDH PARA SEGES/ME
|
QTD.
| VALOR TOTAL
|
DAS 102.4
| 3,84
| 11
| 42,24
|
TOTAL
| 11
| 42,24
|
ANEXO II
(Anexo II ao Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019)
(Revogado pelo Decreto nº 10.174, de 2019Vigência
"a) .....
.....
|
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO GLOBAL
| 1
| Secretário
| DAS 101.6
|
| 1
| Secretário Adjunto
| DAS 101.5
|
| 1
| Diretor de Programa
| DAS 101.5
|
| 1
| Assessor
| DAS 102.4
|
| 1
| Assessor para Assuntos sobre Refugiados
| DAS 102.4
|
| | | |
Coordenação-Geral do Conselho Nacional de Direitos Humanos
| 1
| Coordenador-Geral
| DAS 101.4
|
| | | |
Gabinete
| 1
| Chefe de Gabinete
| DAS 101.4
|
Coordenação
| 1
| Coordenador
| DAS 101.3
|
| | | |
Coordenação-Geral de Direito à Memória e à Verdade e Apoio à Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos
| 1
| Coordenador-Geral
| FCPE 101.4
|
Coordenação
| 2
| Coordenador
| DAS 101.3
|
..... |
b) .....
CÓDIGO
| DAS-UNITÁRIO
| SITUAÇÃO ATUAL
| SITUAÇÃO NOVA
|
QTD.
| VALOR TOTAL
| QTD.
| VALOR TOTAL
|
NE
| 6,41
| 1
| 6,41
| 1
| 6,41
|
DAS 101.6
| 6,27
| 9
| 56,43
| 9
| 56,43
|
DAS 101.5
| 5,04
| 30
| 151,20
| 30
| 151,20
|
DAS 101.4
| 3,84
| 63
| 241,92
| 63
| 241,92
|
DAS 101.3
| 2,10
| 83
| 174,30
| 83
| 174,30
|
DAS 101.2
| 1,27
| 3
| 3,81
| 3
| 3,81
|
| | | | | |
DAS 102.5
| 5,04
| 4
| 20,16
| 4
| 20,16
|
DAS 102.4
| 3,84
| 34
| 130,56
| 23
| 88,32
|
DAS 102.3
| 2,10
| 18
| 37,80
| 18
| 37,80
|
DAS 102.2
| 1,27
| 7
| 8,89
| 7
| 8,89
|
DAS 102.1
| 1,00
| 7
| 7,00
| 7
| 7,00
|
SUBTOTAL 1
| 259
| 838,48
| 248
| 796,24
|
FCPE 101.5
| 3,03
| 2
| 6,06
| 2
| 6,06
|
FCPE 101.4
| 2,30
| 22
| 50,60
| 22
| 50,60
|
FCPE 101.3
| 1,26
| 12
| 15,12
| 12
| 15,12
|
FCPE 101.2
| 0,76
| 14
| 10,64
| 14
| 10,64
|
| | | | | |
FCPE 102.4
| 2,30
| 4
| 9,20
| 4
| 9,20
|
FCPE 102.3
| 1,26
| 1
| 1,26
| 1
| 1,26
|
FCPE 102.2
| 0,76
| 6
| 4,56
| 6
| 4,56
|
SUBTOTAL 2
| 61
| 97,44
| 61
| 97,44
|
FG-1
| 0,20
| 5
| 1,00
| 5
| 1,00
|
SUBTOTAL 3
| 5
| 1,00
| 5
| 1,00
|
TOTAL
| 325
| 936,92
| 314
| 894,68
|
" (NR)