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Decreto nº 9.831 de 10 de Junho de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e remaneja cargos em comissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 4º

O Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) Parágrafo único. A coordenação do SNPCT será exercida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos." (NR) "Art. 4º (...) § 1º Os Comitês e Mecanismos Estaduais e Distrital de Prevenção e Combate à Tortura poderão integrar o SNPCT por meio de termo de adesão específico firmado nos termos deste Decreto e de normas complementares do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (...)" (NR) "Art. 5º (...) Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os critérios e o procedimento de ingresso no SNPCT dos órgãos e das entidades de que trata o caput ." (NR) " Art. 8º O CNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto:

I

pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II

por dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

III

por um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

IV

por um representante do Ministério da Defesa;

V

por um representante do Ministério das Relações Exteriores;

VI

por um representante do Ministério da Educação;

VII

por um representante do Ministério da Cidadania;

VIII

por um representante do Ministério da Saúde;

IX

por um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

X

por um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República;

XI

por dois representantes de conselhos de classes profissionais;

XII

por oito representantes titulares de movimentos sociais, fóruns, redes, entidades da sociedade civil com atuação relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e

XIII

por dois representantes de entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários e instituições de ensino e pesquisa, cuja atuação esteja relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. § 1º Os representantes referidos nos incisos II a X do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Presidente da República. § 2º Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos e designados por ato do Presidente da República após o chamamento público. (...) § 4º Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão da mesma instituição.

§ 5º

O mandato dos representantes, titulares e suplentes, do CNPCT referidos nos incisos XI a XIII do caput será de dois anos, admitida uma recondução por igual período. (...) § 8º O vice-presidente do CNPCT será eleito pelos demais membros e exercerá mandato de um ano, assegurada a alternância entre os representantes dos incisos II a X do caput e os representantes dos incisos XI a XIII do caput ." (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.254, de 2022) Vigência § 3º É vedado o exercício de peritos vinculados a redes e a entidades da sociedade civil e a instituições de ensino e pesquisa, a entidades representativas de trabalhadores, a estudantes e a empresários integrantes do CNPCT. (...) (Revogado pelo Decreto nº 11.254, de 2022) Vigência " Art. 14 Caberá à Polícia Federal e à Policia Rodoviária Federal assegurar o apoio necessário à atuação do MNPCT, por meio de acordo a ser firmado com o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos." (NR) " Art. 18 O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos prestará o apoio técnico, financeiro e administrativo necessários ao funcionamento do SNPCT, do CNPCT e do MNPCT." (NR) " Art. 19 O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos fomentará a criação de Mecanismos de Prevenção e Combate à Tortura no âmbito dos Estados e do Distrito Federal." (NR) " Art. 20 A transferência voluntária de recursos realizada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos para os entes federativos destinados à prevenção e ao combate à tortura será precedida do termo de adesão referido no § 1º do art. 4º." (NR) " Art. 21 As despesas decorrentes deste Decreto serão custeadas por dotações orçamentárias da União consignadas anualmente no orçamento do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente." (NR) " Art. 23 O chamamento público referido no § 2º do art. 8º será convocado por meio de edital elaborado e publicado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos." (NR)

Art. 5º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.154, de 2013 :

I

os § 3º e § 7º do art. 8º ;

II

o § 2º do art. 10 ; e

III

o art. 26 .

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes Sérgio Luiz Cury Carazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.6.2019

Anexo

ANEXO I

(Revogado pelo Decreto nº 10.174, de 2019Vigência

REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DO MDH PARA SEGES/ME

QTD.

VALOR TOTAL

DAS 102.4

3,84

11

42,24

TOTAL

11

42,24

ANEXO II

(Anexo II ao Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019)

(Revogado pelo Decreto nº 10.174, de 2019Vigência

"a) .....

.....

SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO GLOBAL

1

Secretário

DAS 101.6

1

Secretário Adjunto

DAS 101.5

1

Diretor de Programa

DAS 101.5

1

Assessor

DAS 102.4

1

Assessor para Assuntos sobre Refugiados

DAS 102.4

Coordenação-Geral do Conselho Nacional de Direitos Humanos

1

Coordenador-Geral

DAS 101.4

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

DAS 101.4

Coordenação

1

Coordenador

DAS 101.3

Coordenação-Geral de Direito à Memória e à Verdade e Apoio à Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos

1

Coordenador-Geral

FCPE 101.4

Coordenação

2

Coordenador

DAS 101.3

.....

b) .....

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

NE

6,41

1

6,41

1

6,41

DAS 101.6

6,27

9

56,43

9

56,43

DAS 101.5

5,04

30

151,20

30

151,20

DAS 101.4

3,84

63

241,92

63

241,92

DAS 101.3

2,10

83

174,30

83

174,30

DAS 101.2

1,27

3

3,81

3

3,81

DAS 102.5

5,04

4

20,16

4

20,16

DAS 102.4

3,84

34

130,56

23

88,32

DAS 102.3

2,10

18

37,80

18

37,80

DAS 102.2

1,27

7

8,89

7

8,89

DAS 102.1

1,00

7

7,00

7

7,00

SUBTOTAL 1

259

838,48

248

796,24

FCPE 101.5

3,03

2

6,06

2

6,06

FCPE 101.4

2,30

22

50,60

22

50,60

FCPE 101.3

1,26

12

15,12

12

15,12

FCPE 101.2

0,76

14

10,64

14

10,64

FCPE 102.4

2,30

4

9,20

4

9,20

FCPE 102.3

1,26

1

1,26

1

1,26

FCPE 102.2

0,76

6

4,56

6

4,56

SUBTOTAL 2

61

97,44

61

97,44

FG-1

0,20

5

1,00

5

1,00

SUBTOTAL 3

5

1,00

5

1,00

TOTAL

325

936,92

314

894,68

" (NR)