Artigo 4º, Inciso XII do Decreto nº 9.831 de 10 de Junho de 2019
Altera o Decreto nº 9.673, de 2 de janeiro de 2019, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e o Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, que regulamenta o funcionamento do Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, a composição e o funcionamento do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, dispõe sobre o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e remaneja cargos em comissão.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) Parágrafo único. A coordenação do SNPCT será exercida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos." (NR) "Art. 4º (...) § 1º Os Comitês e Mecanismos Estaduais e Distrital de Prevenção e Combate à Tortura poderão integrar o SNPCT por meio de termo de adesão específico firmado nos termos deste Decreto e de normas complementares do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (...)" (NR) "Art. 5º (...) Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre os critérios e o procedimento de ingresso no SNPCT dos órgãos e das entidades de que trata o caput ." (NR) " Art. 8º O CNPCT, órgão integrante da estrutura do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, será composto:
I
pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;
II
por dois representantes do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
III
por um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV
por um representante do Ministério da Defesa;
V
por um representante do Ministério das Relações Exteriores;
VI
por um representante do Ministério da Educação;
VII
por um representante do Ministério da Cidadania;
VIII
por um representante do Ministério da Saúde;
IX
por um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;
X
por um representante da Secretaria de Governo da Presidência da República;
XI
por dois representantes de conselhos de classes profissionais;
XII
por oito representantes titulares de movimentos sociais, fóruns, redes, entidades da sociedade civil com atuação relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; e
XIII
por dois representantes de entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários e instituições de ensino e pesquisa, cuja atuação esteja relacionada à prevenção e ao combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. § 1º Os representantes referidos nos incisos II a X do caput e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados por ato do Presidente da República. § 2º Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão escolhidos e designados por ato do Presidente da República após o chamamento público. (...) § 4º Os representantes referidos nos incisos XI a XIII do caput e respectivos suplentes serão da mesma instituição.