“código penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei2.064 de 19/10/1983
Art. 35 - As empresas não poderão repassar, para os preços de seus produtos ou serviços, a parcela suplementar de aumento salarial de que trata o artigo 27, nem, no que se refere ao parágrafo único do artigo 29, quaisquer acréscimos salariais que excedam a variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sob pena de:...
- Decreto-Lei1.063 de 21/10/1969
Art. 16 - Constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato, feita com motivação falsa, ou graciosamente, por espírito de emulação mero capricho ou êrro grosseiro: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa, de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País.
- Decreto-Lei148 de 08/02/1967
Art. 1º, Parágrafo Único - Uma vez concedida a investidura, deverá a entidade promover, dentro de 90 dias, a adaptação de seus estatutos ao regime sindical e, aprovados êstes pelo MTPS, eleger os respectivos órgãos diretivos e de representação no prazo de 90 dias, sob pena de decaírem da investidura e sujeitarem-se ao disposto no Artigo 3º desta Lei.
- Decreto-Lei4.166 de 11/03/1942
Art. 5º - A ação ou omissão, dolosa ou culposa, de que resultar diminuição do patrimônio de súdito alemão, japonês ou italiano ou tendente a fraudar os objetivos desta lei, é punida com a pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa de 1 a 10 contos de réis, se outra mais grave não couber.
- Decreto-Lei300 de 24/02/1938
Art. 11 - Será concedida isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras: 1) às mercadorias e materiais que forem importados por conta da União para o serviço da República; 2) à platina, ouro e prata, em mina, pó, barra, resíduos ou de qualquer outro,modo em bruto ou em obras inutilizadas; 3) ao papel-moeda, títulos e papeis de crédito, nacionais e estrangeiros; 4) às obras velhas de qualquer metal fino, estando inutilizadas; 5) aos objetos de uso próprio, que trouxerem em sua bagagem, ao chegarem ao território brasileiro, os embaixadores, ministros, encarregados de negócios, secretários e adidos a missões diplomáticas junto ao...
- Decreto-Lei2.448 de 21/07/1988
Art. 1º - A Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito), passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 89 (...) XXXIX - (...) h) (...) Penalidade: Grupo 2 e remoção; (...)" "Art. 94 (...) Parágrafo único. A cada infração corresponderá um determinado número de pontos que serão computados para fins de agravamento das penalidades subseqüentes." "Art. 107 (...) I - as infrações do Grupo 1 serão punidas com multas de valor entre 200% e 300% do salário mínimo de referência;...
- Decreto-Lei1.804 de 03/09/1980
Art. 2-b - A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o procedimento para a restituição ao consumidor do imposto de importação pago no âmbito do regime de tributação simplificada de que dispõe esta Lei, nas hipóteses previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e no caso em que o importador desistir da compra feita por meio eletrônico que originou a remessa internacional, quando: (Incluído pela Lei nº 15.071, de 2024)...
- Decreto-Lei8.579 de 08/01/1946
Art. 1º - Fica alterado o art. 154, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exercito , que passa a ter a seguinte redação: " Art. 154 O oficial em serviço de dia, de prontidão, de vigilância, permanência, manobras, bem assim quando em marcha com sua unidade ou destacamento, terá direito a uma etapa do valor de Cr$ 10.00 (dez cruzeiros), a qual será abonada em espécie. Igual vantagem terão os oficiais do Serviço de Saúde do Exercito, nos estabelecimentos hospitalares".