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Decreto-Lei nº 8.579 de 8 de Janeiro de 1946

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o artigo 154 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei número 2.186, de 13 de maio de 1940).

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 8 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.


Art. 1º

Fica alterado o art. 154, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exercito , que passa a ter a seguinte redação: " Art. 154 O oficial em serviço de dia, de prontidão, de vigilância, permanência, manobras, bem assim quando em marcha com sua unidade ou destacamento, terá direito a uma etapa do valor de Cr$ 10.00 (dez cruzeiros), a qual será abonada em espécie. Igual vantagem terão os oficiais do Serviço de Saúde do Exercito, nos estabelecimentos hospitalares".

Art. 2º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ LINHARES. Canrobert Pereira da Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1946