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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 8.579 de 8 de Janeiro de 1946

Altera o artigo 154 do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército (Decreto-lei número 2.186, de 13 de maio de 1940).

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Art. 1º

Fica alterado o art. 154, do Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exercito , que passa a ter a seguinte redação: " Art. 154 O oficial em serviço de dia, de prontidão, de vigilância, permanência, manobras, bem assim quando em marcha com sua unidade ou destacamento, terá direito a uma etapa do valor de Cr$ 10.00 (dez cruzeiros), a qual será abonada em espécie. Igual vantagem terão os oficiais do Serviço de Saúde do Exercito, nos estabelecimentos hospitalares".

Art. 1º do Decreto-Lei 8.579 /1946