“código penal” em Legislação Federal
- Decreto41.422 de 24/04/1957
Art. 1, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.
- Decreto32.856 de 26/05/1953
Art. 1, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, devendo ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser, desde logo, considerada nula a concessão.
- Decreto24.655 de 11/07/1934
Art. 11, Parágrafo Único - As atuais permissionárias dêsse serviço deverão ajustar-se as disposições do presente decreto, salvo quanto ao disposto nas letras a e b do artigo 3º, no prazo máximo de dois anos, a contar da data da sua publicação. sob pena de ser cassada a permissão pelo ministro da Viação e Obras Públicas.
- Decreto55.094 de 01/12/1964
O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, e deverá ser assinado, dentro de sessenta dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial , sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.
- Decreto55.874 de 29/03/1965
Art. 1, §2° - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.
- Decreto34.901 de 06/01/1954
Art. 1, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras-Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.
- Decreto35.478 de 06/03/1954
Art. 1, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, devendo ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.
- Decreto35.372 de 13/04/1954
Art. 1, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com esta baixam, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Aviação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no ¿Diário Oficial¿, sob pena de ser considerada nula a concessão.