Decreto nº 665 de 1º de Outubro de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre os produtos que enumera.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 1º de outubro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre as mercadorias classificadas nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do referido tributo, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 , com as alterações decorrentes das modificações introduzidas na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH) pelas Resoluções nºs 77, de 15 de dezembro de 1988, 78, de 30 de novembro de 1989 e 79, de 6 de janeiro de 1992, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, e pela Portaria nº 44, de 24 de janeiro de 1991, pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, ficam alteradas para: Código NBM/SH Alíquota (%) 8212.10.0200 22 8518.21.0100 25 8518.40.0000 15 8518.50.0000 15 8519.39.0000 34 8519.99.0200 34 8527.31.0200 10 8527.31.0300 10 9105.21.0000 18 9105.29.0000 18 9106.10.0100 18 Código NBM/SH Alíquota (%) 9106.10.9900 18 9504.10.9001 30 9608.10.0100 30 9608.10.9900 20 9608.20.0100 30 9608.20.9900 20 9608.31.0100 30 9608.31.9900 20

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Marcílio Marques Moreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1992