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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto36.659 de 24/12/1954

    Art. 1, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às Cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

  • Decreto36.571 de 07/12/1954

    Art. 1, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecera às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no DIÁRIO Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

  • Decreto36.677 de 28/12/1954

    Art. 1, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixa, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

  • Decreto36.779 de 18/01/1955

    Art. 1, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às clausulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios e da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 dias, a contar da data de publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

  • Decreto38.561 de 13/01/1956

    Art. 1, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

  • Decreto38.076 de 12/10/1955

    Art. 1, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.

  • Decreto37.992 de 27/09/1955

    Art. 1, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricados pelo Ministro de Estado do Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no "Diário Oficial" sob pena de ser considerada nula a concessão.

  • Decreto38.067 de 12/10/1955

    Art. 1, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser considerada nula a concessão.