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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto74.048 de 13/05/1974

    Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com este baixam e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

  • Decreto78.190 de 03/08/1976

    Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato de corrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

  • Decreto72.634 de 16/08/1973

    Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente dessa concessão obedecerá às cláusulas que com este baixa e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

  • Decreto84.878 de 08/07/1980

    Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas baixadas com o presente e de verá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

  • Decreto59.664 de 05/12/1966

    Art. 7º - Aprovado e enquadramento definitivo do pessoal a que se refere o presente Decreto, as autoridades mencionadas no artigo anterior promoverão, sob pena de responsabilidade a reposição imediata das importâncias porventura recebidas a mais com base em enquadramentos provisórios, inclusive o de que trata o artigo anterior.

  • Decreto75.042 de 05/12/1974

    Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que são baixadas com o presente e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação deste no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

  • Decreto5.504 de 05/08/2005

    Art. 1º, §4º - Nas situações de dispensa ou inexigibilidade de licitação, as entidades privadas sem fins lucrativos, observarão o disposto no art. 26 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo a ratificação ser procedida pela instância máxima de deliberação da entidade, sob pena de nulidade.

    • Decreto72.613 de 14/08/1973

      Art. 1º, Parágrafo Único - O contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com este são baixadas e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação deste no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato de outorga.