CLÁUSULA A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 72.364 DE 16 DE AGOSTO DE 1973.
I
Fica assegurada à Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa o direito de estabelecer, sem exclusividade, na Cidade do Rio de Janeiro Estado da Guanabara, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), destinada à execução de serviços de radiodifusão com fins exclusivamente educativos, sem objetivo comercial, utilizando o canal 2 - potência de 100 KW ERP, e de acordo com as condições estabelecidas neste ato.
II
A presente concessão é outorgada pelo prazo de 15 (quinze) anos, de acordo com o artigo 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 7 de agosto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações), e entrará em vigor a partir da publicação, no Diário Oficial da União, do Decreto de Concessão acompanhado das Cláusulas contratuais.
III
A concessão é obrigada a:
a) manter na direção dos serviços exclusivamente brasileiros natos, de conformidade com o item I, do artigo 145, da Constituição Federal bem como cumprir o disposto no parágrafo único do artigo 4º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
b) admitir para as funções técnicas ou operacionais, relativas à execução dos serviços de radiodifusão, somente brasileiros natos, permitindo, porém, com autorização expressa do Ministério das Comunicações, o contrato de assistência técnica com empresa ou organização estrangeira, não superior a 6(seis) meses, exclusivamente na fase de instalação e início de funcionamento de equipamento, máquinas e aparelhamentos técnicos, na forma dos artigos, 7º e 8º do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
c) não transferir direta ou indiretamente a concessão, sem prévia autorização do Governo, sem prévia autorização do Governo Federal.
d) suspender o serviço, no todo ou parte, pelo tempo que for determinado, nos prazos previstos nas leis, regulamentos e instruções vigentes e futuras sobre a matéria, tão logo seja notificada pela autoridade competente, fazendo cessar as transmissões, ato contínuo ao recebimento da intimação, sem que por isso assista à concessionária direita a qualquer indenização;
c) submeter-se, na forma da lei e dos regulamentos, à fiscalização do Governo Federal, ao qual fornecerá todos os elementos exigidos para esse fim;
f) pagar taxas e contribuições devidas ou que venham a ser exigidas em leis e regulamentos, pela instalação do serviço;
g) exercício os serviços, na conformidade do artigo 3º do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outro de 1963, e nas estrita condições de sua proposição;
h) irradiar diariamente os boletins ou avisos de serviço meteorológico, bem como integrar gratuitamente as redes de radiodifusão sob a direção da Agência Nacional de Gabinete Civil da Previdência da República, sempre que para isso seja convocada pela autoridade competente para a divulgação de assuntos de relevante interesse nacional;
i) irradiar com indispensável prioridade, e a título gratuito, os avisos expedidos pela Chefia de Policia local ou autoridades congêneres, em casos de perturbação da ordem pública, incêndio eu inundação, bem como os relacionados com acontecimentos imprevisíveis;
j) submeter à aprovação do Ministério das Comunicações, no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação do Decreto de concessão no Diário Oficial da União, os locais escolhidos para a montagem da estação, bem como as plantas, orçamentos e todas as especificações técnicas dos equipamentos;
l) caso a documentação apresentada não seja aprovada, a outorgada terá o prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que tomou conhecimento do fato, para substituir ou corrigir os documentos apresentados, de acordo com as exigências do DENTEL, podendo esse prazo o da alínea ¿j¿ ser prorrogado uma única vez, por igual período, a critério do DENTEL, desde que seja reconhecido motivo de força maior, devidamente comprovado;
m) inaugurar o serviço em definitivo, no prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da aprovação de que tratam as alíneas anteriores;
n) a outorgarão poderá solicitar autorização do DENTEL para iniciar irradiações experimentais com a finalidade de testar os equipamentos instalados e o sistema irradiante, contando, para isso, com um prazo de 90(noventa) dias, prorrogáveis a critério do DENTEL;
o) solicitar do DENTEL, dentro do prazo que lhe é concedido para iniciar a execução dos serviços, a vistoria das instalações;
p) iniciar a execução dos serviços somente após a expedição do certificado de licença pelo DENTEL;
q) o local indicado irradiante só será aprovado pelo DENTEL após obtida, pela outorgada, autorização das repartições competentes dos Ministérios de Militares e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, conforme disposto nas Normas Baixadas com a decisão nº 8-65, do Conselho Nacional de Telecomunicações;
r) submeter-se aos preceitos estabelecidos nas convenções internacionais e regulamentares anexos aprovados pelo Congresso Nacional, bem com todas as disposições contidas em leis, decretos, regulamentos e instruções ou normas que existam ou venham a existir, aplicáveis ao serviço de radiodifusão outorgado por concessão;
s) manter sua estação em perfeito funcionamento, com a eficiência necessária e de acordo com as normas técnicas e operacionais que estiverem em vigor ou vierem a ser fixadas pelo Ministério das Comunicações;
t) não fazer qualquer alteração nos planos aprovados, sem prévia anuência de DENTEL;
u) não firmar qualquer convênio, acordo ou ajuste, relativo a utilização de freqüências consignadas para a exploração do serviço com outras empresas ou pessoas, sem prévia autorização no Ministério das Comunicações;
v) obedecer às instruções baixadas pela justiça Eleitoral, referente à propaganda eleitoral.
IV
A freqüência consignada à outorgada não constitui direito de propriedade e ficará sujeito as regras estabelecidas na legislação vigente ou na que viver a disciplinar a execução do serviço de radiodifusão, incidindo sobre essa freqüência o direito de posse da União.
V
Em qualquer tempo são aplicáveis à concessionária os preceitos sobre desapropriação e requisições.
VI
A inobservância de qualquer das condições estipuladas na cláusula III acarretará a rescisão deste contrato.
VII
O descumprimento das demais condições sujeitará a concessionária, no que couber, às imposições legais e regulamentares.
VIII
Findo o prazo a que se refere a cláusula II, será declarada perempta a concessão, se a outorgada decair do direito à renovação, nos termos do artigo 67, do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, que complementa e modifica a Lei nº 4.117, de 27 de gosto de 1962.