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código penal” em Legislação Federal

  • Decreto-Lei9.588 de 16/08/1946

    Art. 1º, §2º - O título de habilitação, expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, deverá, no prazo máximo de noventa (90) dias, sob pena de caducidade, ser inscrito na repartição encarregada do registro do Comércio sob cuja, jurisdição o interessado deva exercer a profissão.

  • Decreto-Lei9.633 de 22/08/1946

    Art. 1º, §3º - Caso os particulares não devolvam o material de propriedade da, União, como indicado no parágrafo anterior ou o façam em estado de conservação precário, deverão indenizar a Fazenda Nacional no total ou no valor do prejuízo causado, sob pena de ação judicial.

  • Decreto-Lei9.668 de 29/08/1946

    Art. 5º - Dentro do prazo de 60 dias a Companhia Rádio Internacional do Brasil deverá assinar no Ministério da Viação e Obras Públicas um têrmo aditivo referente ao presente Decreto-lei, sob pena de ser considerada nula a permissão de que o mesmo trata.

  • Decreto-Lei9.602 de 16/08/1946

    Os estabelecimentos bancários que tiverem feito o depósito nas bases fixadas pelo art. 34 do Decreto número 14.728, de 16 de Março de 1921 , têm o prazo de trinta (30) dias para reajustarem êsse depósito, sob pena de serem canceladas suas autorizações.

  • Decreto-Lei8.512 de 31/12/1945

    Art. 5º, Parágrafo Único - Os reformados inativos e pensionistas ficam obrigados a apresentar seus títulos a repartição competente para apostila no prazo improrrogável de noventa (90) dias, a contar da vigência deste Decreto-lei sob pena de ser suspenso respectivo pagamento, até que satisfaçam a exigência.

  • Decreto-Lei401 de 30/12/1968

    Art. 9º, Parágrafo Único - O impôsto será descontado no ato do pagamento e recolhido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade pessoal de quem efetua a retenção. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.153, de 1971) (Vide Decreto-lei nº 1.598, de 1977)...

  • Decreto-Lei1.699 de 24/10/1939

    Art. 2º, VI - Elaborar e submeter ao Presidente da República a regula­mentação do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934) e das demais leis que regem os venham a reger a utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica.

  • Decreto-Lei8.933 de 26/01/1946

    O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, Considerando que o Código da Propriedade Industrial baixado pelo Decreto-lei n.º 7.903, de 27 de agôsto de l945 , introduziu disposições, novas em nosso meio, já consagrada em outros países, atendendo ao desenvolvimento da indústria e do comercio, quais o licenciamento obrigatório das patentes de invenção, contratos de exploração, amparo às invenções ocorridas na vigência dos contratos de trabalho, recomposições industriais, sinais de propaganda e outras disposições; Considerando que o maior âmbito de ação do novo Código tornou nec...