“código penal” em Legislação Federal
- Decreto-Lei1.831 de 22/12/1980
Na concessão da gratificação a que se refere este artigo serão observadas as normas regulamentares pertinentes à categoria funcional de Fiscal de Tributos. Art . 9º - A categoria funcional de inspetor Sanitário, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, Código NM-802 ou LT-NM-802, fica estruturada na forma constante do Anexo IV deste Decreto-lei.
- Decreto-Lei5.530 de 28/05/1943
Art. 4º - Nas colônias do pescadores, previstas no Código de Pesca baixado com o decreto‑lei n. 794, de 19‑10‑38 , e que por este decreto continuam a existir nos termos do decreto‑lei n. 4.830 A, de 15‑10‑42, a C.E.P. exercerá todas as atribuições que lhe são conferidas no artigo 2º do presente decreto‑lei.
- Decreto-Lei9.605 de 19/08/1946
Art. 1º - O nº II do art. 16 do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas) passa a vigorar com a seguinte redação: II - A autorização é válida, por dois (2) anos, podendo o Govêrno renová-la, nos dois (2) seguintes casos, a requerimento do interessado, apresentado dentro do prazo de sua vigência:...
- Decreto-Lei1.050 de 21/10/1969
Art. 1º - Fica alterado o Quadro Único de Pessoal, da Universidade Federal da Paraíba, com a exclusão de 1 (um) cargo, código P-1701-14-B, da Série de Classes de Auxiliar de Enfermagem, que é transferido com a sua atual ocupante, Lúcia Sales da Silva, para o Quadro de Pessoal - Parte Permanente do Ministério da Educação e Cultura.
- Decreto-Lei5.275 de 24/02/1943
Art. 10 - Serão processados e julgados pela justiça Militar, na vigência do estado de guerra ou depois dele, desde que o ato criminoso com o estado de guerra se relacione: I, toda pessoa civil on militar que, em conluio com uma ou mais pessoas, fizer requisições cujo destino não for legal, ou cuja quantidade não for legal, ou cuja quantidade não for exatamente a entregue e recebida, ou cuja qualidade não for a especificada e cuja prestação de serviços não tiver sido aproveitada, será punida com a pena de cinco a dez anos de prisão com trabalho; II, toda pessoa que, sem motivo justo e comprovado, se recusar a prestar o serviço exigido, mediante requi...
- Decreto-Lei2.398 de 21/12/1987
Art. 3º, §2º - Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu domínio: (Redação dada pela Lei nº 9.636, de 1998)...
- Decreto-Lei406 de 04/05/1938
Art. 64, Parágrafo Único - O prazo concedido ao estrangeiro para a sua retirada não poderá exceder de quinze (15) dias improrrogáveis a partir da data de notificação. Pena de expulsão.
- Decreto-Lei9.901 de 17/09/1946
Art. 1º, §3º - Depois de findo o prazo fixado no parágrafo anterior, se o estabelecimento bancário ainda conservar os imóveis em seu poder, serão exigíveis os impostos, calculados nas bases vigentes na data da escritura de dação em pagamento, e cobrados dentro de trinta (30) dias, sob as penas da lei.