Lei14.811 de 12/01/2024Bullying e Cyberbullying no Código Penal
Art. 5 - Os arts. 121 e 122 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 121 (...)
§ 2º-B. (...)
III - 2/3 (dois terços) se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.
(...) " (NR)
"Art. 122 (...)
§ 5º Aplica-se a pena em dobro se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável.
(...) " (NR)...