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código de processo penal militar” em Legislação Federal

  • Medida Provisória1.145 de 14/12/2022

    Art. 1º, I, b - a inclusão do código 240; e...

  • Medida Provisória152 de 15/03/1990

    Art. 6º, Parágrafo Único - O descumprimento do disposto neste artigo implicará responsabilidade civil, administrativa e penal dos infratores.

  • Medida Provisória859 de 26/01/1995

    Art. 3º - Findo o prazo previsto no art. 1º e desde que não esteja respondendo a inquérito policial ou processo perante a Justiça Militar estadual, em conseqüência do exercício da função policial militar, e não tenha sido incluído em caráter permanente, na forma da legislação estadual, nos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o soldado retornará à atividade militar na condição a que anteriormente estava obrigado em razão de engajamento ou reengajamento.

  • Medida Provisória795 de 29/12/1994

    Art. 3º - Findo o prazo previsto do artigo 1º e desde que não esteja respondendo a inquérito policial ou processo perante a Justiça Militar estadual, em conseqüência do exercício da função policial militar, e não tenha sido incluído em caráter permanente, na forma da legislação estadual, aos quadros da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, o soldado retornará à atividade militar na condição a que anteriormente estava obrigado em razão de engajamento ou reengajamento.

  • Medida Provisória159 de 15/03/1990

    Art. 11 - O processo administrativo disciplinar para imposição das penas previstas neste diploma continua regido pelas normas legais e regulamentais em vigor.

  • Medida ProvisóriaMedida Provisória 1530-7 de 12 de Junho de 1997

    Art. 2º, §4º - O deferimento definitivo da inclusão no PDV de servidor que esteja respondendo a procedimento administrativo ou procedimento penal dependerá da conclusão do processo no prazo máximo de 120 dias, a contar da data de encerramento do prazo de adesão, com decisão pelo não-cabimento da pena de demissão, observado o disposto no § 2º deste artigo, valendo, para fins de adesão ao Programa, a data constante do seu pedido.

  • Medida Provisória518 de 30/12/2010

    Art. 1º - Esta Medida Provisória disciplina a formação e consulta a bancos de dados com informações de adimplemento, de pessoas naturais ou de pessoas jurídicas, para formação de histórico de crédito, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.