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código de processo penal militar” em Legislação Federal

  • Decreto90.950 de 14/02/1985

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, na Lei nº 6.006, de 19 de dezembro de 1973, no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973, no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976, e o que consta do Processo DASP nº 00600-008149/84-96, DECRETA:...

  • Decreto66.433 de 10/04/1970

    Art. 1º - O artigo 95, do Regulamento do Código Nacional do Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passa a ter a seguinte redação: "Art. 95 Sòmente os veículos de representação pessoal do Presidente, do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como dos Ministros de Estado, dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presidência da República e dos Chefes do Serviço Nacional de Informações e do Estado-Maior das Fôrças Armadas, terão placas com as côres da Bandeira Nacional. Parágrafo único. Os...

  • Decreto86.817 de 05/01/1982

    Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº 166856B00901, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo MME nº 703.162/77, e assim descrita:...

  • Decreto9.440 de 22/05/1942

    O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:...

  • Decreto9.328 de 03/04/2018

    Art. 3º, I - envelhecimento ativo - o processo de melhoria das condições de saúde, da participação e da segurança, de modo a melhorar a qualidade de vida durante o envelhecimento;...

  • Decreto6.601 de 10/10/2008

    Art. 14 - Cabe ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão coordenar o processo de cadastramento dos empreendimentos do PAC e orientar os órgãos executores quanto aos requisitos de informação necessários para sua caracterização.

  • Decreto25.900 de 02/12/1948

    Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

  • Decreto50.007 de 24/01/1961

    Art. 4º - As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para fins de lavra na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas .