Decreto nº 25.900 de 2 de dezembro de 1948

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declarado sem efeito pelo Decreto nº 72.973, de 1973)

Autoriza o cidadão brasileiro Thomás Marinho de Albuquerque Andrade a lavrar calcário no município de Tomazina, Estado do Paraná. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1948; 127.º da Independência e 60.º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Thomás Marinho Albuquerque Andrade a lavrar calcário numa área de quatrocentos e quarenta e três hectares, cinqüenta e três ares e noventa centiares (443,5390 ha) situada nos imóveis Barra Mansa e Barra Grande, distrito e município de Tomazina, do Estado do Paraná, área essa delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a novecentos metros (900 m), rumo cinco graus noroeste (5º NW), da confluência do ribeirão Barra Mansa no rio das Cinzas e cujos lados, a partir dêsse vértice, têm os seguintes comprimentos e rumos: quatrocentos e quarenta e cinco metros (445 m), oeste (W); três mil trezentos e sessenta metros (3.360 m)m norte (N); mil e sessenta metros (1.060 m), leste (E); mil quatrocentos e setenta e cinco metros (1.475 m), trinta e oito graus sudeste (38º SE); mil duzentos e oitenta metros (1.280 m), quarenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (45º 30' SW); quinhentos metros (500 m), quarenta e três graus e trinta minutos sudeste (43º 30' SE); mil trezentos e quarenta metros (1.340 m), quarenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (45º 30' SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º

A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de oito mil oitocentos e oitenta cruzeiros (Cr$ 8.880,00).

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


Eurico G. Dutra Daniel de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.12.1948