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Decreto nº 66.433 de 10 de Abril de 1970

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Modifica a redação do artigo 95, do Regulamento do Código Nacional do Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de abril de 1970; 149º da Independência e 82º da República.


Art. 1º

O artigo 95, do Regulamento do Código Nacional do Trânsito, aprovado pelo Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passa a ter a seguinte redação: "Art. 95 Sòmente os veículos de representação pessoal do Presidente, do Vice-Presidente da República, dos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, do Presidente e dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, bem como dos Ministros de Estado, dos Chefes do Gabinete Civil e do Gabinete Militar da Presidência da República e dos Chefes do Serviço Nacional de Informações e do Estado-Maior das Fôrças Armadas, terão placas com as côres da Bandeira Nacional. Parágrafo único. Os veículos de representação dos Tribunais Federais, bem como dos Governadores e Secretários de Estado, dos Presidentes das Assembléias Legislativas e dos Tribunais Estaduais, terão placas especiais, de acôrdo com os modelos estabelecidos pelo Conselho Nacional do Trânsito".

Art. 2º

Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1970