“código de processo penal militar” em Legislação Federal
- Decreto73.750 de 06/03/1974
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos termos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967, DECRETA:...
- Decreto92.370 de 06/02/1986
Art. 4º, Parágrafo Único - A designação de militar para servir na Guarnição militar do Território Federal de Fernando de Noronha será efetuada mediante requisição do Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e ato da autoridade competente do respectivo Ministério.
- Decreto47.615 de 13/01/1960
Art. 1º - Fica transferida, com o respectivo ocupante, Manoel Pereira Novo, uma função de Artífice-auxiliar, referência 16, da Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista do Estabelecimento Central de Material de Saúde do Exército para idêntica Tabela do Hospital da Guarnição da Vila Militar, ambas do Ministério da Guerra.
- Decreto38.850 de 13/03/1956
Art. unico - Fica desapropriada a patente de invenção nº 34.102, de 02 de outubro de 1946, denominada "Mala Militar", de propriedade de Octávio Francisco Pinheiro, mediante indenização de Cr$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil cruzeiros) a ser paga por intermédio do Ministério da Guerra, na forma estabelecida pela lei.
- DecretoDecreto de 25 de Julho de 1996
Art. 1º - É dispensada a licitação para aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para a área de inteligência, de conformidade com a Exposição de Motivos nº 028/96-CH/CM, de 19 de junho de 1996, do Chefe da Casa Militar da Presidência da República.
- Decreto94.327 de 13/05/1987
Art. 31 - O Chefe de Missão Diplomática permanente é a mais alta autoridade brasileira no país junto a cujo Governo exerce funções, cabendo-lhe coordenar todas as atividades das repartições brasileiras ali sediadas, exceto as das Delegações Permanentes perante organismos internacionais e as dos órgãos de caráter puramente militar.
- Decreto80.572 de 17/10/1977
Art. 2º - O Centro de Instrução Especializada da Aeronáutica (CIEAR), tem por finalidade o trato dos assuntos relativos aos Cursos e Estágios incorporados, incumbindo-lhe o planejamento, a coordenação e o controle da execução dos planos e programas de ensino para formação e especialização do pessoal militar da Aeronáutica.
- Decreto1.951 de 08/07/1996
Art. 1º - Fica suspenso, sem exceções, em todo o território nacional, o embargo à exportação de armas e equipamento militar a todas as áreas que tenham sido parte da antiga Iugoslávia, determinado pelas Resoluções nº 713 (1991) e nº 727 (1992) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.