“código de processo penal militar” em Legislação Federal
- DecretoDecreto 216-C de 22 de Fevereiro de 1890
Art. 5º - Os corretores de mercadorias são obrigados, pena de perda dos cargos a ministrar quotidianamente ás secções de estatistica nota completa dos contractos de compra e venda dos generos, que houverem celebrado no decurso do dia, com declaração exacta dos respectivos preços.
- Decreto74.122 de 28/05/1974
Art. 1º, I - do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Marinha para iguais Quadro e Parte do Departamento de Polícia Federal, 1 (um) cargo de Mestre, código A.1801.14.B, ocupado por Geraldo Pessoa de Carvalho;...
- Decreto32.700 de 01/05/1953
Art. 1º - Fica aprovada, na forma da relação anexa, a Tabela Numérica Especial de Extranumerário-mensalista (art. 6º da Lei nº 1.765, de 1952), da Polícia Militar do Distrito Federal do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
- Decreto97.889 de 29/06/1989
Art. 1º - São declaradas de utilidade pública, nos termos do artigo 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935, combinado com o artigo 1º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 50.517, de 02 de maio de 1961, as seguintes instituições: ASSOCIAÇÃO BRASIL PARKINSON, com sede na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo (Processo MJ nº 5.472/89-57); ASSOCIAÇÃO de DIABÉTICOS de JUIZ de FORA, com sede na cidade de Juiz de Fora, Estado de Minas Gerais (Processo MJ nº 29.680/72); ASSOCIAÇÃO de PAIS E AM...
- Decreto76.965 de 31/12/1975
O Presidente da República , Usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, ítens III e VIII, da Constituição, e tndo em vista o disposto nos artigos 8º e 9º da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo número DASP 12.604, de 1975, DECRETA:...
- Decreto14.600 de 21/01/1944
Art. unico - E' considerada de interêsse militar, para todos os fins do disposto no decreto-lei nº 4.937, de 9 de novembro de 1942, a emprêsa "Sociedade Anônima Lanifícios Minerva", com sede no Estado de São Paulo.
- Decreto75.969 de 14/07/1975
Art. 11 - A concessão de diárias aos funcionários da carreira Diplomata em serviço no País, bem assim aos servidores civis em exercício nos Gabinetes Civil e Militar da Presidência da República, obedecerá às normas constantes deste Decreto.
- Decreto51.697 de 05/02/1963
Art. 6º - O Conselho da Ordem será constituído pelo Chefe do Estado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República e Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores.