Lei6.416 de 24/05/1977Art. 1º - O Código Penal (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29 -(...)
§ 2º As mulheres cumprem pena em estabelecimento especial, ou, à sua falta, em seção adequada de penitenciária ou prisão comum, sujeitas a trabalho interno, admitido o benefício do trabalho externo.
Art. 30 O período inicial, do cumprimento de pena privativa da liberdade, consiste na observação do recluso, sujeito ou não a isolamento celular, por tempo não superior a três meses, com atividades que permitam completar o conhecimento de sua personalidade.
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