Lei5.474 de 18/07/1968Lei da Duplicata
Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o Processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)
l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977)...