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código de processo civil” em Legislação Federal

  • Lei5.766 de 20/12/1971

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Lei14.302 de 07/01/2022

    Art. 2º - A Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) III - insumos e equipamentos dedicados e destinados à fabricação de componentes ou dispositivos eletrônicos semicondutores, relacionados em ato do Poder Executivo e fabricados conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Ministério da Economia e pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, bem como em relação aos seguintes produtos: a) mástique de vidraceiro, cimento de resina e outros mástiques, para fixação ou vedação de vidro em módulos fotovoltaicos, classificados no código 3214.10.10 da Nomenclatura Comum do Mer...

  • Lei649 de 11/03/1949

    Art. 1º - O Artigo 22, do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937 , passa a ter esta redação: "Os contratos, sem cláusula de arrependimento, de compromisso de compra e venda de imóveis não loteados, cujo preço tenha sido pago no ato da sua constituição ou deva sê-lo em uma ou mais prestações desde que inscritos em qualquer tempo, atribuem aos compromissários direito real oponível a terceiros e lhes confere o direito de adjudicação compulsória, nos têrmos dos artigos 16 desta lei e 346 do Código do Processo Civil."...

  • Lei6.745 de 05/12/1979

    Art. 1º - O art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo: "Art. 20 (...) 1º (...) 2º (...) 3º (...) 4º (...) 5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor."...

  • Lei1.768 de 18/12/1952

    Art. 1º - O artigo 141, e o item II, do artigo 134, do Código Civil Brasileiro passam a ter a seguinte redação: "Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros)." "Art. 134 - (...)...

  • Lei7.460 de 15/04/1986

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Lei8.720 de 19/10/1993

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos...

  • Lei8.952 de 13/12/1994

    Art. 2º - Ficam revogados o inciso I do art. 217 e o § 2º do art. 242 , renumerando-se os incisos II a V daquele artigo e o § 3º deste, do Código de Processo Civil.