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Lei nº 6.745 de 5 de dezembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Acrescenta parágrafo ao art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 05 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

O art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo: "Art. 20 (...) 1º (...) 2º (...) 3º (...) 4º (...) 5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor."

Art. 2º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1976

Lei nº 6.745 de 5 de dezembro de 1979