Lei nº 6.745 de 5 de dezembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo ao art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 05 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
O art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo: "Art. 20 (...) 1º (...) 2º (...) 3º (...) 4º (...) 5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor."
JOÃO FIGUEIREDO Petrônio Portella
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.12.1976