JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º da Lei nº 6.745 de 5 de dezembro de 1979

Acrescenta parágrafo ao art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O art. 20 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil , passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo: "Art. 20 (...) 1º (...) 2º (...) 3º (...) 4º (...) 5º Nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa, o valor da condenação será a soma das prestações vencidas com o capital necessário a produzir a renda correspondente às prestações vincendas (art. 602), podendo estas ser pagas, também mensalmente, na forma do § 2º do referido art. 602, inclusive em consignação na folha de pagamentos do devedor."

Art. 1º da Lei 6.745 /1979