Lei nº 1.768 de 18 de dezembro de 1952
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o artigo 141, e o item II, do artigo 134, do Código Civil Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono, a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 18 de dezembro de 1952; 131º da Independência e 64º da República.
Art. 1º
O artigo 141, e o item II, do artigo 134, do Código Civil Brasileiro passam a ter a seguinte redação: "Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros)." "Art. 134 - (...)
I
(...) II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sôbre imóveis de valor superior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola."
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Francisco Negrão de Lima
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1952