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Artigo 1º da Lei nº 1.768 de 18 de dezembro de 1952

Altera o artigo 141, e o item II, do artigo 134, do Código Civil Brasileiro.

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Art. 1º

O artigo 141, e o item II, do artigo 134, do Código Civil Brasileiro passam a ter a seguinte redação: "Art. 141 - Salvo os casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos cujo valor não passe de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros)." "Art. 134 - (...)

I

(...) II - Nos contratos constitutivos ou translativos de direitos reais sôbre imóveis de valor superior a Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros), excetuado o penhor agrícola."

Art. 1º da Lei 1.768 /1952