“código de processo civil” em Legislação Federal
- Lei6.807 de 07/07/1980
Art. 19, §2º, I - estiver sujeito a processo no foro civil ou militar;...
- Lei8.950 de 13/12/1994
Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 496 (...) II - agravo; (...) VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (...) Art. 500 (...) I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (...) Art. 506 (...) Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma d...
- Lei6.704 de 26/10/1979
Art. 1º, §3º - Aplica-se subsidiariamente ao Seguro de Crédito à Exportação o disposto na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) , em especial o art. 206. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)...
- Lei9.296 de 24/07/1996
Lei da Escuta Telefônica
Art. 8º, Parágrafo Único - A apensação somente poderá ser realizada imediatamente antes do relatório da autoridade, quando se tratar de inquérito policial (Código de Processo Penal, art.10, § 1º) ou na conclusão do Processo ao juiz para o despacho decorrente do disposto nos arts. 407 , 502 ou 538 do Código de Processo Penal.
- Lei11.418 de 19/12/2006
Art. 1º - Esta Lei acrescenta os arts. 543-A e 543-B à Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, a fim de regulamentar o § 3º do art. 102 da Constituição Federal.
- Lei7.172 de 14/12/1983
Art. 1º - É extensiva aos professores do ensino de 1º e 2º graus a regalia concedida pelo art. 295 do Código de Processo Penal , posto em vigor pelo Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941.
- Lei5.445 de 30/05/1968
Art. 1º - Os artigos 517 e 523 do Decreto-lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código de Processo Civil), passam a ter a seguinte redação: "Art. 517 . Quando o valor total da herança não exceder ao de 50 (cinqüenta) salários-mínimos do mais alto nível vigente no País, o Processo do inventário e partilha far-se-á de acôrdo com as regras dêste Capítulo, aplicadas, quanto ao mais, as estabelecidas nos Capítulos anteriores." "Art. 523 . O Processo dêste Capítulo será observado em inventário de valor superior ao correspondente a 50 (cinqüenta) s...
- Lei10.268 de 28/08/2001
Art. 1º, Parágrafo Único - As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta." (NR)...