JurisHand AI Logo

Lei nº 8.950 de 13 de dezembro de 1994

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Código de Processo Civil, relativos aos recursos.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.


Art. 1º

Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 496 (...) II - agravo; (...) VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário. (...) Art. 500 (...) I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder; (...) Art. 506 (...) Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no art. 524. (...) Art. 508 Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de quinze dias. (...) Art. 511 No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de retorno, sob pena de deserção. Parágrafo único. São dispensados de preparo os recursos interpostos pelo Ministério Público pela União, pelos Estados e Municípios e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (...) Art. 516 Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas. (...) Art. 518 Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. Parágrafo único. Apresentada a resposta, é facultado ao juiz o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso. Art. 519 . Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade. Art. 520 (...) .. (...) V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes. (...) Art. 531 Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso. Art. 532 Da decisão que não admitir os embargos caberá agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso. Art. 533 Admitidos os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo relator. Parágrafo único. A escola do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória. (...) Art. 535 Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Art. 536 Os embargos serão opostos, no prazo de cinco dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo. Art. 537 O juiz julgará os embargos em cinco dias; nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subseqüente, proferindo voto. Art. 538 Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Parágrafo único . Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de um por cento sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até dez por cento, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. CAPÍTULO VI Dos Recursos para o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça Seção I Dos Recursos Ordinários Art. 539 Serão julgados em recurso ordinário: I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, quando denegatória a decisão; II - pelo Superior Tribunal de Justiça: a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País: Parágrafo único. Nas causas referidas no inciso II, alínea b , caberá agravo das decisões interlocutórias. Art. 540 Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II e III deste título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos. (...) CAPÍTULO VII Da Ordem dos Processos no Tribunal (...) Art. 551 (...) 3º Nos recursos interpostos nas causas de procedimentos sumários, de despejo e nos casos de indeferimento liminar da petição inicial, não haverá revisor. (...) Art. 563 Todo acórdão conterá ementa."

Art. 2º

Os arts. 541 a 546 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, revogados pela Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, ficam revigorados com a seguinte redação:

Seção II

Do Recurso Extraordinário e do Recurso Especial

Art. 3º

Ficam revogados os arts. 464 e 465 , o parágrafo único do art. 514 e o parágrafo único do art. 531 , todos do Código de Processo Civil.

Art. 4º

Esta lei entra em vigor no prazo de sessenta dias após a data de sua publicação.


INOCÊNCIO OLIVEIRA Alexandre de Paula Dupeyrat Martins

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1994