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código de processo civil” em Legislação Federal

  • Lei4.728 de 14/07/1965

    Lei do Mercado de Capital

    Art. 37 - No caso de perda ou extravio do certificado das ações endossáveis, cabe ao respectivo titular, ou a seus sucessores, a ação de recuperação prevista nos arts. 336 e 341 do Código do Processo Civil , para obter a expedição de nôvo certificado em substituição ao extraviado.

    • Lei3.071 de 01/01/1916

      CÓDIGO CIVIL DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL: faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decretou e eu sanciono a seguinte lei: INTRODUÇÃO...

    • Lei8.394 de 30/12/1991

      Lei Brasileira dos Acervos Presidenciais

      Art. 16 - Ocorrendo com entidade privada mantenedora de acervo presidencial privado a extinção prevista no art. 22 do Código Civil, os documentos que o compõem serão transferidos para a guarda da União.

      • Lei7.417 de 10/12/1985

        Art. 4º - Caberá ao Conselho Penitenciário proceder na forma do art. 736 do Código de Processo Penal , depois do que encaminhará o Processo ao Juiz das Execuções Criminais que, verificando satisfazer a condenada os requisitos desta Lei, declarará extinta a punibilidade e expedirá o competente alvará de soltura.

      • Lei6.515 de 26/12/1977

        Lei do Divórcio

        Art. 34 - A separação judicial consensual se fará pelo procedimento previsto nos arts. 1.120 e 1.124 do Código de Processo Civil , e as demais pelo procedimento ordinário.

        • Lei8.958 de 20/12/1994

          Art. 2º, I - a fiscalização pelo Ministério Público, nos termos do Código Civil e do Código de Processo Civil;...

        • Lei9.779 de 19/01/1999

          Art. 17, §3º, II - constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil; (Vide Medida Provisória nº 1.807, de 1999) (Incluído pela Medida Provisória nº 2158-35, de 2001)...

          • Lei4.944 de 06/04/1966

            Art. 9º, §3º - Na falta de reparação prevista no parágrafo anterior, dentro de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, por escrito, do ofendido, será imposta a indenização prevista no art. 1.553 do Código Civil.