“código de processo civil” em Legislação Federal
- Lei9.415 de 23/12/1996
Art. 1º - O inciso III do art. 82 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 82(...) III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte."...
- Lei2.923 de 21/10/1956
Art. 1º - É revigorado o Inciso IX, do § 6º, do Art. 178, da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil) . "Art. 178 (...)...
- Lei6.458 de 01/11/1977
Art. 1º - O § 2º do art. 7º, o Capítulo V (arts. 15 a 18) e o § 4º do art. 22 da lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º - (...) 2º - A comunicação de que trata o parágrafo anterior substituirá, quando necessário, no ato do protesto ou na execução judicial, a duplicata a que se refere. CAPíTULO V DO Processo PARA COBRANÇA DA DUPLICATA Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o Processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código...
- Lei2.375 de 21/12/1954
Art. 1º - A inscrição no Registro Público da emancipação por outorga do pai ou da mãe ( Código Civil, artigo 12, nº 2 ) não depende de homologação judicial.
- Lei11.382 de 06/12/2006
Art. 1º - Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao Processo de execução e dá outras providências.
- Lei9.514 de 20/11/1997
Lei da Alienação Fiduciária
Art. 26, §3-a - Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
- Lei1.890 de 13/06/1953
Art. 20 - Nos casos omissos desta lei aplicar-se-ão as normas do Código de Processo Civil.
- Lei11.276 de 07/02/2006
Art. 1º - Esta Lei altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativamente à forma de interposição de recursos, ao saneamento de nulidades processuais, ao recebimento de recurso de apelação e a outras questões.