Lei nº 2.923 de 21 de Outubro de 1956
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revigora o Inciso IX, do § 6º, do Art. 178, da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
É revigorado o Inciso IX, do § 6º, do Art. 178, da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 (Código Civil) . "Art. 178 (...)
(...) IX - A ação dos médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou medicamentos, contado o prazo da data do último serviço prestado."
Juscelino Kubitschek Nereu Ramos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.10.1956