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código de águas” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar do Distrito Federal53 de 26/12/1997

    Art. 6º, §1º - Às multas acessórias decorrentes do uso indevido do ECF não se aplicam os limites estabelecidos no art. 63 da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994 - Código Tributário do Distrito Federal.

  • Lei Complementar do Distrito Federal877 de 14/01/2014

    Art. 2º, §2º - Os Blocos I, J, K e L do Centro de Vivência são destinados ao uso comercial de bens e de serviços, com atividades de comércio varejista e reparação de objetos pessoais e domésticos (código 52), grupo comércio varejista não especializado (código 52.1) e comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo, em lojas especializadas (código 52.2), com coeficiente de aproveitamento igual a 2 (dois) e altura máxima das edificações igual a 9 m (nove metros), excluída a caixa d’água e a casa de máquinas.

  • Lei Complementar do Distrito Federal785 de 14/11/2008

    Art. 8º - O Poder Executivo providenciará a implantação da infra-estrutura básica na ARIS Sol Nascente e ARIS Pôr do Sol, nos termos permitidos pelo art. 2º, § 6º, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com redação da Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que consistirá, no mínimo, na implantação de vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

  • Lei Complementar do Distrito Federal110 de 26/05/1998

    Art. 2º - Na aprovação do projeto de arquiterura das edificações serão utilizadas as normas de edificação, uso e gabarito especificas e aquelas constantes do Código de Obras e Edificações, naquilo que não for contrario ao estabelecido nesta Lei Complementar, inclusive o que se refere aos demais pavimentos permitidos.

  • Lei Complementar do Distrito Federal1.037 de 15/07/2024

    Art. 1º - O Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 93. ... ... I-A - ... c) pensão ou alojamento cujo código da atividade econômica principal seja identificado na tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE como 5590-6/03."...

  • Lei Complementar do Distrito Federal388 de 01/06/2001

    Art. 2º, §2º - Constará do termo administrativo cláusula dispondo que a Concessão de Direito Real de Uso só será adquirida pelo concessionário após a devida transcrição ou inscrição do contrato no Cartório de Registro de Imóveis competente, nos termos do art. 676 do Código Civil e da legislação aplicável.

  • Lei Complementar do Distrito Federal693 de 16/01/2004

    Art. 11 - A dívida ativa do Departamento de Trânsito do Distrito Federal será apurada pela sua Diretoria Administrativa e Finanaceira, e inscrita no sistema de informática da Secretaria de Estado de Fazenda, com o código próprio, de modo a não permitir mudança de destinação dessas receitas para a Autarquia, ou retirar a competência regimental de sua Procuradoria Jurídica para cobrar ou executar seus Créditos Não-Tributários.

  • Lei Complementar do Distrito Federal432 de 27/12/2001

    Art. 16 - O pedido de parcelamento de crédito constitui confissão extrajudicial irretratável, nos termos dos arts. 348, 353 e 354, do Código de Processo Civil.