Lei Complementar do Distrito Federal785 de 14/11/2008Art. 8º - O Poder Executivo providenciará a implantação da infra-estrutura básica na ARIS Sol Nascente e ARIS Pôr do Sol, nos termos permitidos pelo art. 2º, § 6º, da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, com redação da Lei nº 9.785, de 29 de janeiro de 1999, que consistirá, no mínimo, na implantação de vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.