Lei Complementar do Distrito Federal742 de 16/10/2007Art. 4º - O Poder Executivo providenciará a implantação da infra-estrutura básica da ARIS DNOCS, nos termos permitidos pelo art. 2º, § 6º, da Lei nº 6.766, de 1979, com redação da Lei nº 9.786, de 1999, a qual consistirá, no mínimo, na implantação de vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.