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código de águas” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar do Distrito Federal742 de 16/10/2007

    Art. 4º - O Poder Executivo providenciará a implantação da infra-estrutura básica da ARIS DNOCS, nos termos permitidos pelo art. 2º, § 6º, da Lei nº 6.766, de 1979, com redação da Lei nº 9.786, de 1999, a qual consistirá, no mínimo, na implantação de vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

  • Lei Complementar do Distrito Federal715 de 24/01/2006

    Art. 3º - O Poder Executivo providenciará a implantação da infra-estrutura básica da ZEIS Vila Estrutural, nos termos permitidos pelo § 6º do art. 2º da Lei nº 6.766/79, com redação da Lei nº 9.786/99, que consistirá, no mínimo, na implantação de vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.

  • Lei Complementar do Distrito Federal371 de 15/03/2001

    Art. 3º, Parágrafo Único - Quando presentes as condições de que trata o caput, poderão ser construídas guaritas nas vias públicas, segundo os termos do Código de Edificações do Distrito Federal, para garantir a segurança dos moradores do loteamento.

  • Lei Complementar do Distrito Federal996 de 29/12/2021

    Art. 9º, §3º - O devedor é responsável pela evicção em relação ao imóvel ofertado, nos termos do art. 359 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.

  • Lei Complementar do Distrito Federal971 de 10/07/2020

    Art. 25 - Aplica-se às disposições deste Capítulo, no que couber, de forma subsidiária, o disposto na Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal.

  • Lei Complementar do Distrito Federal860 de 28/01/2013

    Art. 2º, §2º - Nos Blocos I, j, K e L do Trecho 4, é permitido o uso comercial de bens e serviços, com atividades de comércio varejista e reparação de objetos pessoais e domésticos (código 52), grupo comércio varejista não especializado (código 52.1) e comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo, em lojas especializadas (código 52.2), coeficiente de aproveitamento igual a dois e altura máxima das edificações igual a nove metros, excluída a caixa d’água e a casa de máquinas.

  • Lei Complementar do Distrito Federal370 de 02/03/2001

    Art. 54, §3º - Na área de que trata o caput, no trecho localizado entre a l" Avenida Norte e as Quadras 427 e 629, fica preservada a Área Especial Rural Remanescente - AERR n° 1. § 4° É vedada a promoção de parcelamento para qualquer uso na área coincidente com a ARIE Parque Juscelino Kubitschek, excetuando-se o disposto no § 3 deste artigo. § 5° No uso das áreas a que se refere o caput, será observado também o disposto na Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o Código Florestal, no que se refere às Áreas de Preservação Permanente, bem como as disposições constantes do or...

  • Lei Complementar do Distrito Federal890 de 20/08/2014

    Art. 36-a, VI - lotes de nível de restrição 5 – R5: vedado o uso residencial, com exceção de uma residência para zeladoria, cuja área máxima de construção não poderá exceder aquela definida pelo Código de Edificações do Distrito Federal para residências econômicas.