JurisHand AI Logo
|

código de águas” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.239 de 07/04/2014

    Art. 7º, VI - o artigo 34: "Artigo 34 - Para os servidores integrantes da carreira de Médico que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005, o Prêmio de Produtividade Médica – PPM será computado no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento. § 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo, o PPM será calculado mediante a aplicação da média dos percentuais correspondentes às avaliações ocorridas nos 5 (cinco) anos imediatamente ant...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo941 de 27/05/2003

    Art. 1º - O artigo 22 da Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, que institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no Estado de São Paulo, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 22 - Integram o CODECON: I - a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo; II - a Federação do Comércio do Estado de São Paulo - FCESP; III - a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP; IV - a Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FASP; V - o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo - SEBRAE;...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.065 de 13/11/2008

    Art. 1º, II - na conformidade dos Anexos III e IV desta lei complementar, a partir dede agosto de 2009." (NR) Artigo 2º - O disposto no artigo 1º desta lei complementar aplica-se aos inativos e aos pensionistas. Artigo 3º - Os policiais militares reformados ou da reserva remunerada e os que passarem para a reforma ou reserva remunerada a partir da vigência desta lei complementar farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e alterações posteriores, na base de 50% (cinqüenta por cento) da média dos valores e...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.114 de 26/05/2010

    Art. 3º, II - da Lei Complementar nº 1.062, de 13 de março de 2008, o artigo 4º: "Artigo 4º - Os policiais civis farão jus ao Adicional de Local de Exercício instituído pela Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, e alterações posteriores, no cálculo dos proventos, na base de 100% (cem por cento) do valor correspondente à classificação da Unidade Policial Civil em que se encontravam em exercício no momento da aposentadoria, a ser pago em valor fixo, a partir da data da vigência desta lei complementar, na seguinte conformidade: I - os aposentados, na razão de

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.097 de 27/10/2009

    Art. 8º, IV, b - os artigos 27, 28, 29 e 30: "Artigo 27 - O integrante do Quadro do Magistério, quando nomeado para cargo de outra classe da mesma carreira, será enquadrado, na data do exercício, no mesmo nível do seu cargo ou função-atividade de origem e na faixa inicial do novo cargo. § 1º - Na aplicação do disposto no "caput" deste artigo, não serão considerados os níveis decorrentes da aplicação da Evolução Funcional de que tratam os artigos 18 a 26 desta lei complementar, quando coincidir o requisito para a evolução obtida e para o provimento do novo cargo. § 2º - Na hipótese de o enquadramento do novo cargo resulta...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.044 de 13/05/2008

    Art. 52, IV - (*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.240, de 22 de abril de 2014 . § 1º - A contratação nos casos a que se refere os incisos I e II deste artigo dará início à tramitação de processo para realização de concurso público. § 2º - O Conselho Deliberativo do CEETEPS expedirá normas complementares para disciplinar a contratação de que trata este artigo. § 3º - A remuneração do pessoal contratado nos termos deste artigo dar-se-á na seguinte conformidade: 1 - pelo exercício de atividades relativas aos empregos públicos das carreiras docentes, a remuneração será equivalente ao valor da hora-aula correspondente ao nível inicial das respectivas cl...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.193 de 02/01/2013

    Art. 20, §2º - No cômputo do limite a que se refere o § 1º deste artigo serão consideradas as despesas de outros prêmios que venham a ser instituídos para os fins de que trata o artigo 1º desta lei, na forma disciplinada na lei que os houver instituído."(NR) Artigo 40 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Artigo 41 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1º - A...

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.374 de 30/03/2022

    Art. 75, §3º - Para os fins deste artigo, o valor da hora normal de trabalho dos docentes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação corresponde ao valor da hora do vencimento do cargo ou função no nível e faixa ou ao valor da hora do subsídio, de acordo com a referência em que o docente estiver enquadrado e a jornada de trabalho a que estiver sujeito." (NR); V - na Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011, o anexo VI a que se refere o "caput" de seu artigo 15, nos termos do anexo VI desta lei complementar. Artigo 82 - O vencimento mensal do cargo de Dirigente Regional <...