“código de águas” em Legislação Estadual
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.103 de 17/03/2010
Art. 2º, §2º - Se da aplicação do disposto no § 1º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, considerando-se a função originária, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.195 de 17/01/2013
Art. 4º - O DETRAN-SP é o órgão executivo de trânsito do Estado de São Paulo, integrante do Sistema Nacional de Trânsito, previsto no inciso III do artigo 7º da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e tem por finalidade executar, controlar e fiscalizar as atividades de trânsito, nos termos da legislação em vigor.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.240 de 22/04/2014
Art. 3º, Parágrafo Único - Se em decorrência da aplicação do disposto no "caput" deste artigo o valor da retribuição mensal das funções autárquicas de chefia e encarregatura for inferior à do mês imediatamente anterior ao da vigência desta lei complementar, os servidores farão jus a diferença a título de vantagem pessoal, a ser paga em código distinto.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.200 de 06/06/2013
Art. 1º - Se em decorrência da absorção do Adicional de Local de Exercício – ALE nos vencimentos dos integrantes da Polícia Militar, prevista na Lei Complementar nº 1.197, de 12 de abril de 2013, resultar remuneração mensal líquida inferior ao mês de fevereiro de 2013, a diferença será paga, sob código específico, em caráter excepcional, variável e transitório.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.427 de 08/07/2025
Art. 1º, §3º - O valor resultante do somatório a que se refere o § 2º deste artigo, que exceder o valor da última Categoria do Nível em que o servidor foi enquadrado, será pago em código distinto, a título de Vantagem Pessoal decorrente de Enquadramento Subsídio - VPES, a ser absorvido na mesma data e em valor equivalente ao resultante da revalorização do subsídio ou de enquadramento decorrente de evolução funcional do Especialista Social, na conformidade da Seção VIII desta lei complementar.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.426 de 17/07/2025
Art. 1º, §5º - O valor resultante do somatório a que se refere o § 3º deste artigo, que exceder o valor da última Categoria do Nível em que o servidor foi enquadrado, será pago em código distinto, a título de Vantagem Pessoal decorrente de Enquadramento Subsídio - VPES, a ser absorvido na mesma data e em valor equivalente ao resultante da revalorização do subsídio ou de enquadramento decorrente de evolução funcional do Especialista Agropecuário e do Especialista Ambiental, na conformidade da Seção VII desta lei complementar.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.416 de 26/09/2024
Art. 1º, §4º - O valor resultante do somatório a que se refere o § 2º deste artigo, observado o disposto no § 3º, que exceder o valor da última Categoria do Nível em que o servidor foi enquadrado, será pago em código distinto, a título de Vantagem Pessoal decorrente de Enquadramento Subsídio - VPES, a ser absorvido na mesma data e em valor equivalente ao resultante da revalorização do subsídio ou de enquadramento decorrente de evolução funcional do policial penal, na conformidade do Capítulo V do Título II desta lei complementar.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo1.328 de 11/07/2018
Art. 3º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, o artigo 6º, com a seguinte redação: "Artigo 6º - São atribuições sumárias dos empregos públicos de que trata o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar, comandar a execução e supervisionar os resultados: I - da prestação dos serviços públicos estabelecidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro referentes: a) à habilitação de condutores; b) ao registro e licenciamento de veículo...