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código de águas” em Legislação Estadual

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.109 de 06/05/2010

    Art. 4º, §1º - O Adicional de Local de Exercício de que trata o "caput" deste artigo será pago em código distinto e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo988 de 09/01/2006

    Art. 193 - Aplicam-se, subsidiariamente, aos procedimentos disciplinares de que trata esta lei complementar as normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e do Código de Processo Penal.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.025 de 07/12/2007

    Art. 44, §1º - A plataforma de organização dos serviços será estabelecida por resolução da ARSESP, cabendo-lhe indicar as modalidades de serviço próprias do Estado, por região e por localidade, bem como a estrutura da rede, incluídos os reservatórios e as estações de tratamento de água e de esgoto.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.144 de 11/07/2011

    Art. 2º, §3º - Se da aplicação do disposto no § 2º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.122 de 29/06/2010

    Art. 2º, §2º - Se da aplicação do disposto no § 1º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.211 de 27/09/2013

    Art. 2º, §3º - Se da aplicação do disposto no § 2º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.157 de 02/12/2011

    Art. 2º, §3º - Se da aplicação do disposto no § 2º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.

  • Lei Complementar Estadual de São Paulo1.080 de 17/12/2008

    Art. 2º, §2º - Se da aplicação do disposto no § 1º deste artigo resultar somatório inferior à remuneração mensal do mês imediatamente anterior ao de enquadramento, a diferença apurada será paga em código específico, a título de vantagem pessoal.